Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem ou que deixe de observar qualquer exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, em conformidade com os incisos II e III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem ou que deixe de observar qualquer exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, em conformidade com os incisos II e III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente paulista é fornecedora de produtos, como argamassa, tijolos e tijolos isolantes para cliente situado em Minas Gerais.

Relata que seu cliente deseja contratar mão-de-obra da Consulente para aplicação, em determinados equipamentos, dos produtos fornecidos por ela própria e por outros fornecedores.

Entende que se trata de contrato de prestação de serviço à parte, separadamente do fornecimento de materiais, com incidência de ISSQN, enquanto o setor fiscal do cliente mineiro entende haver tributação pelo ICMS.

Informa ter feito consultas informais à Fazenda Pública de São Paulo e a empresas de consultoria tributária, as quais consideraram haver, no caso, tributação pelo ISSQN.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Há incidência de ICMS sobre a prestação de serviço mencionada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, conforme documentação constante do PTA, a Consulente foi intimada a apresentar cópia autenticada do contrato social, informação relativa à possível existência de ações fiscais, relatório claro, completo e exato do fato, descrevendo dados de seu cliente, relação dos produtos fornecidos, com respectiva classificação na NBM/SH e finalidade, detalhamento do serviço a ser executado, além do apontamento dos dispositivos legais relacionados à dúvida. No entanto, a intimação não foi cumprida pela Consulente.

Assim, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput e no inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, tendo em vista a falta da descrição exata e completa do fato que lhe deu origem e por ter a Consulente deixado de observar exigência formal que não foi suprida no prazo determinado pela autoridade fazendária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação