Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 241 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010

(MG de 28/10/2010)

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que n?o descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem ou que deixe de observar qualquer exig?ncia formal que n?o seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazend?ria, em conformidade com os incisos II e III do caput e inciso II do par?grafo ?nico, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/2008.

EXPOSI??O:

A Consulente paulista ? fornecedora de produtos, como argamassa, tijolos e tijolos isolantes para cliente situado em Minas Gerais.

Relata que seu cliente deseja contratar m?o-de-obra da Consulente para aplica??o, em determinados equipamentos, dos produtos fornecidos por ela pr?pria e por outros fornecedores.

Entende que se trata de contrato de presta??o de servi?o ? parte, separadamente do fornecimento de materiais, com incid?ncia de ISSQN, enquanto o setor fiscal do cliente mineiro entende haver tributa??o pelo ICMS.

Informa ter feito consultas informais ? Fazenda P?blica de S?o Paulo e a empresas de consultoria tribut?ria, as quais consideraram haver, no caso, tributa??o pelo ISSQN.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

H? incid?ncia de ICMS sobre a presta??o de servi?o mencionada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, conforme documenta??o constante do PTA, a Consulente foi intimada a apresentar c?pia autenticada do contrato social, informa??o relativa ? poss?vel exist?ncia de a??es fiscais, relat?rio claro, completo e exato do fato, descrevendo dados de seu cliente, rela??o dos produtos fornecidos, com respectiva classifica??o na NBM/SH e finalidade, detalhamento do servi?o a ser executado, al?m do apontamento dos dispositivos legais relacionados ? d?vida. No entanto, a intima??o n?o foi cumprida pela Consulente.

Assim, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput e no inciso II do par?grafo ?nico, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/2008, tendo em vista a falta da descri??o exata e completa do fato que lhe deu origem e por ter a Consulente deixado de observar exig?ncia formal que n?o foi suprida no prazo determinado pela autoridade fazend?ria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o