Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA– ESTORNO DE DÉBITO

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA– ESTORNO DE DÉBITO A partir de 03 de outubro de 2009, o contribuinte deverá observar os termos do Decreto nº 45.189/2009, que, implementando o Convênio ICMS 30/2004, acrescentou o art. 53-I, na Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e estabeleceu os procedimentos para o estorno de débito indevido de ICMS no fornecimento de energia elétrica, condicionando-o, todavia, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em diversos Municípios deste Estado.

Aduz que na execução de sua atividade realiza correções em suas faturas de energia elétrica, importando no pagamento a maior de ICMS.

Menciona que o Convênio ICMS 30/2004 estabeleceu regras para a realização dos procedimentos de estorno do ICMS oriundos de operações de fornecimento de energia elétrica.

Transcreve o art. 36 do Regimento Interno do CONFAZ, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Poder Executivo, ratificando ou não os termos do Convênio.

Com dúvidas sobre a efetiva adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 30/2004, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O Convênio ICMS 30/2004 foi tacitamente ratificado pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que não houve ratificação expressa por meio de decreto estadual?

RESPOSTA:

Infere-se dos textos da Constituição de 1988 e da Lei Complementar nº 24/1975 que protocolo e convênio são instrumentos de ajuste ou convenção prévia que têm por objeto regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados, bem como dispor sobre substituição tributária, matérias nas quais os seus termos têm caráter impositivo.

Noutro giro, buscam também padronizar a aplicação de um mesmo tratamento tributário nas operações entre os Estados que os celebram, revertendo-se em atos normativos, por meio de regulamentações, sem, todavia, afrontar aos pressupostos da legislação interna dos entes signatários.

No propósito de padronização de procedimentos, os protocolos e convênios não têm caráter impositivo e seus termos somente terão aplicação após serem implementados no âmbito da legislação estadual por meio de decreto.

No caso em questão, verifica-se que a Consulente poderia ter requerido a concessão de regime especial que lhe permitisse aplicar as disposições do Convênio ICMS 30/2004, antes mesmo de sua implementação, conforme previsão contida no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Assim, para os fatos geradores ocorridos até 02 de outubro de 2009, a Consulente poderá requerer a restituição dos valores de ICMS recolhidos indevidamente, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN.

Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º, art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço da mercadoria, sendo assim suportado por quem a adquire.

A partir de 03 de outubro de 2009, o contribuinte deverá observar os termos do Decreto nº 45.189/2009, que implementou o Convênio ICMS 30/2004, acrescentando o art. 53-I na Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e estabeleceu os procedimentos para o estorno de débito indevido de ICMS no fornecimento de energia elétrica, condicionando-o, todavia, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação