Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 241 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009
(MG de 31/10/2009)
ICMS – ENERGIA EL?TRICA– ESTORNO DE D?BITO– A partir de 03 de outubro de 2009, o contribuinte dever? observar os termos do Decreto n? 45.189/2009, que, implementando o Conv?nio ICMS 30/2004, acrescentou o art. 53-I, na Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e estabeleceu os procedimentos para o estorno de d?bito indevido de ICMS no fornecimento de energia el?trica, condicionando-o, todavia, ao cumprimento das obriga??es acess?rias estabelecidas nos ?? 1?, 2? e 3? do artigo referido.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser concession?ria de servi?o p?blico de distribui??o de energia el?trica em diversos Munic?pios deste Estado.
Aduz que na execu??o de sua atividade realiza corre??es em suas faturas de energia el?trica, importando no pagamento a maior de ICMS.
Menciona que o Conv?nio ICMS 30/2004 estabeleceu regras para a realiza??o dos procedimentos de estorno do ICMS oriundos de opera??es de fornecimento de energia el?trica.
Transcreve o art. 36 do Regimento Interno do CONFAZ, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para manifesta??o do Poder Executivo, ratificando ou n?o os termos do Conv?nio.
Com d?vidas sobre a efetiva ades?o do Estado de Minas Gerais ao Conv?nio ICMS 30/2004, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O Conv?nio ICMS 30/2004 foi tacitamente ratificado pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que n?o houve ratifica??o expressa por meio de decreto estadual?
RESPOSTA:
Infere-se dos textos da Constitui??o de 1988 e da Lei Complementar n? 24/1975 que protocolo e conv?nio s?o instrumentos de ajuste ou conven??o pr?via que t?m por objeto regular a forma como, mediante delibera??o dos Estados e do Distrito Federal, isen??es, incentivos e benef?cios fiscais ser?o concedidos ou revogados, bem como dispor sobre substitui??o tribut?ria, mat?rias nas quais os seus termos t?m car?ter impositivo.
Noutro giro, buscam tamb?m padronizar a aplica??o de um mesmo tratamento tribut?rio nas opera??es entre os Estados que os celebram, revertendo-se em atos normativos, por meio de regulamenta??es, sem, todavia, afrontar aos pressupostos da legisla??o interna dos entes signat?rios.
No prop?sito de padroniza??o de procedimentos, os protocolos e conv?nios n?o t?m car?ter impositivo e seus termos somente ter?o aplica??o ap?s serem implementados no ?mbito da legisla??o estadual por meio de decreto.
No caso em quest?o, verifica-se que a Consulente poderia ter requerido a concess?o de regime especial que lhe permitisse aplicar as disposi??es do Conv?nio ICMS 30/2004, antes mesmo de sua implementa??o, conforme previs?o contida no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
Assim, para os fatos geradores ocorridos at? 02 de outubro de 2009, a Consulente poder? requerer a restitui??o dos valores de ICMS recolhidos indevidamente, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN.
Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3?, art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o da mercadoria, sendo assim suportado por quem a adquire.
A partir de 03 de outubro de 2009, o contribuinte dever? observar os termos do Decreto n? 45.189/2009, que implementou o Conv?nio ICMS 30/2004, acrescentando o art. 53-I na Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e estabeleceu os procedimentos para o estorno de d?bito indevido de ICMS no fornecimento de energia el?trica, condicionando-o, todavia, ao cumprimento das obriga??es acess?rias previstas nos ?? 1?, 2? e 3? do artigo referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o