Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 04/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2007
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –DIFERIMENTO
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –DIFERIMENTO – Regra geral, o diferimento previsto em relação à operação alcança também a prestação de serviço de transporte, ainda que o transportador seja autônomo ou empresa estabelecida em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no inciso III do art. 16, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses de vedação estabelecidas no art. 12 dessa mesma Parte do Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa extrair e comercializar calcário para produtores rurais situados no território mineiro, com diferimento do ICMS previsto nos itens 25 e 33, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A hipótese de diferimento prevista para a saída de calcário aplica-se também em relação à prestação de serviço de transporte, quando o transportador for autônomo ou empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que está alcançada pela isenção do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, nos termos do item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, observado o prazo de vigência nele estabelecido.
Regra geral, o diferimento previsto em relação à operação alcança também a prestação de serviço de transporte, ainda que o transportador seja autônomo ou empresa estabelecida em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no inciso III do art. 16, ambos da Parte Geral do RICMS referido, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses de vedação estabelecidas no art. 12 desta mesma Parte do Regulamento.
Vale comentar que não se aplica o diferimento caso o produto seja destinado a microprodutor ou produtor rural de pequeno porte, conforme vedação contida na alínea “c”, inciso V, caput do art. 12 citado.
Caso a Consulente tenha efetuado recolhimento indevido do imposto relativo a operações alcançadas pela isenção, como o mesmo foi compensado pelos destinatários das mercadorias, não se configura a hipótese de sua restituição.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação