Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 11/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2006

ICMS – ISENÇÃO – VENDA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS

ICMS – ISENÇÃO – VENDA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS – Nas operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para órgãos da Administração Pública Estadual, de que tratam os itens 84 e 136, ambos da Parte I, Anexo I do RICMS/2002, a montadora remetente situada fora de Minas Gerais deverá aplicar as regras do Convênio ICMS 51/2000, com as adaptações que as isenções previstas nos mencionados itens impõem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, industrial fabricante de veículos, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na qualidade de contribuinte substituto, informa que, além das vendas realizadas mediante concessionárias autorizadas, também realiza venda direta a consumidor final.

Explica que, nas operações de vendas de seus veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, especialmente quanto à alíquota a ser utilizada, adota os procedimentos descritos no Convênio ICMS 51/2000. Assim, não obstante considere a operação como "interna", para efeito de tributação, realiza o rateio do ICMS, mantendo parte no Estado de origem e repassando a parte remanescente para o Estado do domicílio da concessionária autorizada que irá processar a entrega do veículo.

Aduz que o Convênio ICMS 34/92 estabeleceu isenção para as operações internas que destinem veículos às Secretarias de Fazenda e de Segurança Pública e o Convênio ICMS 26/03 estabeleceu isenção para quaisquer vendas internas de veículos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Nessas condições, expõe que, numa venda normal de veículos, conduzida pelo revendedor estabelecido no Estado adquirente, a isenção incidirá sobre o ICMS devido pelo revendedor e que, nos termos da legislação específica, é arrecadado mediante regime de substituição tributária. No entanto, na hipótese de venda direta ao órgão público, entende que deve ser preservado o mesmo efeito tributário, a isenção incidindo sobre a parcela do imposto que, em face do rateio determinado pelo Convênio ICMS 51/2000, é devido ao Estado do domicílio da concessionária autorizada.

Posto isso,

CONSULTA:

Qual o procedimento correto acerca do critério de tributação que deverá ser aplicado nas vendas diretas de veículos às mencionadas Secretarias de Estado, para viabilizar a aplicação de benefício previsto nos Convênios ICMS 34/92 e ICMS 26/03?

RESPOSTA:

Nas operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para órgãos da Administração Pública Estadual de que tratam os itens 84 e 136, ambos da Parte I, Anexo I do RICMS/2002, a montadora remetente situada fora de Minas Gerais deverá aplicar as regras do Convênio ICMS 51/2000, com as adaptações que as isenções previstas nos mencionados itens impõem.

Assim, a montadora não efetuará a retenção devida a Minas Gerais e informará o valor do imposto dispensado, que seria retido, abatendo do valor do veículo a quantia relativa a essa dispensa, em cumprimento ao disposto no subitem 136.2 e no item 84, ambos da Parte I, Anexo I do referido Regulamento.

As demais obrigações contidas no Convênio ICMS 51/2000 e nos mencionados itens 84 e 136, desde que compatíveis com a solução dada a esta Consulta, devem ser cumpridas pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação