Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 05/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1994
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE - O valor do ICMS relativo aos serviços de transporte prestados ao tomador, vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadoria, à produção, à extração, à industrialização, poderá ser utilizado como crédito, pelo tomador, desde que observado o disposto nos §§ lº, 2º e 3º, art. 144 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de indústria e comércio de cobertores, expõe que:
a) as suas vendas são efetuadas com cláusula FOB;
b) "o destinatário compra a mercadoria e solicita o despacho pela transportadora X. Como a transportadora X não executa serviços na região (Juiz de Fora, MG), a consulente entrega a mercadoria à transportadora Y para realizar parte do percurso, debitando assim o valor na nota fiscal, que será pago pelo destinatário. Depois de realizado o 1º percurso, a transportadora Y entrega a mercadoria à transportadora X, que executará os serviços até o destino, cobrando diretamente do destinatário o ônus do 2º percurso";
c) recebe do destinatário da mercadoria o valor da nota fiscal, incluindo o frete que é repassado à empresa transportadora responsável pelo 1º percurso, mediante a apresentação da 1ª via do conhecimento de transporte, destinada ao tomador do serviço.
Entendendo que deve se creditar apenas do valor do imposto debitado na nota fiscal e não pelo valor destacado no conhecimento de transporte, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente?
2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Dos documentos acostados aos Autos, depreende-se que o 1º percurso (Juiz de Fora, MG - Rio de Janeiro) se trata de prestação vinculada à operação com cláusula CIF, uma vez que é a quem paga o serviço de transporte.
Assim, por força do disposto no art. 74 do RICMS, está correto o procedimento adotado (integrar à base de cálculo o valor do frete referente a tal percurso).
Depreende-se ainda que, a situação em tela ,não se trata de redespacho, subcontratação ou transbordo.
Desta forma, por ser a tomadora do serviço, a consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte, relativo ao 1º percurso (MG-RJ), desde que observado o previsto nos lº, 2º e 3º do art. 144 do RICMS/MG.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão