Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 24/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1993
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa prestadora de serviços de transporte. Buscando esclarecimentos sobre a apropriação de crédito relativo a aquisição de produtos que classifica como intermediários, formula a presente
CONSULTA:
1 - Está correto o aproveitamento do crédito de ICMS nas aquisições de peças de reposição, de lubrificantes e/ou pneus e recape de pneus ?
2 - Caso contrário, como proceder para regularizar a situação ?
RESPOSTA:
1 e 2 - A questão em tela já foi objeto de resposta à consulta nº 88/92, reformulada em 18/9/93, da qual a consulente é signatária.
Sendo assim, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, por ser meramente protelatória, com fulcro no art. 22, I da CLTA/MG, .aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Caso persista dúvida, a consulente poderá dirigir-se a Administração Fazendária de sua circunscrição para obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto.
DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão