Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2013
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -Onúmero da FCI deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente do documento fiscal, mesmo quando sujeitas ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no Estado de Goiás, tem como objeto social a fabricação e importação de veículos e suas partes, peças e acessórios, para venda à sua rede de concessionários e, eventualmente, a consumidores finais.
A empresa está inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais como substituta tributária.
Informa que adquire produtos no mercado nacional, bem como importa do exterior mercadorias prontas para revenda e insumos necessários à fabricação de veículos, partes, peças e acessórios.
Apresenta dúvidas sobre a necessidade ou não de observar o disposto nas Cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012, considerando sua condição de substituta tributária, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Entende que não está obrigada a observar as Cláusulas sétima e décima, uma vez que as mercadorias por ela comercializadas não são submetidas a processo de industrialização que resulte em alteração da alíquota do ICMS aplicável nas operações subsequentes.
Assevera ser desnecessário incluir informações relativas ao custo da importação na NF-e, bastando indicar o Código de Situação Tributária estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012.
Alega que a exigência de indicação dos custos de importação na NF-e deve se restringir às operações com mercadorias que sejam destinadas a processo de industrialização posterior.
Diz que a informação exigida é onerosa em face dos custos financeiros, operacionais e comerciais, além de entender ser desnecessária.
Afirma que os veículos, partes, peças e acessórios por ela comercializados, destinados à rede de concessionários ou consumidores finais, não serão submetidos a qualquer transformação por parte dos adquirentes.
Acresce que cabe à Consulente calcular e recolher antecipadamente o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização, e que este fato reforça a desnecessidade de indicação na NF-e das informações exigidas, considerando que o adquirente não necessitará destas informações para cumprir suas obrigações tributárias.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 - As Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012 devem ser obrigatoriamente observadas pela Consulente nas situações em que esta vende, em operação interestadual, bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação sujeitos ao regime de substituição tributária?
2 - Na eventualidade de ser a resposta afirmativa, qual deve ser o procedimento da Consulente para regularizar a sua situação Fiscal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 foi revogado pelo Ajuste nº 09/2013 publicado em 23 de maio de 2013.
Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS 038/2013 que passou a dispor sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% definida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para as operações interestaduais com mercadoria importada do exterior.
O Convênio nº 38/2013 foi alterado pelo Convênio nº 88/2013, em 26 de julho de 2013, com publicação em 30 de julho de 2013.
O Convênio ICMS nº 088/2013 alterou as Cláusulas sétima e décima primeira do Convênio nº 038/2013, estabelecendo que deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” da NF-e apenas o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
O Convênio ICMS nº 088/2013, alterou, também, a Cláusula décima terceira adiando para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e dispensando, até a mesma data, a indicação do número da FCI na NF-e.
Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos formulados.
1 - A Consulente deverá observar as Cláusulas sétima e décima primeira do Convênio ICMS 038/2013, mesmo nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, com bem ou mercadoria importados do exterior que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento.
2 - A Consulente, ao emitir o documento fiscal para remessa do bem ou mercadoria para o adquirente situado neste Estado, deverá informar o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Para preenchimento da informação, a Consulente deverá consignar no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”
O adquirente situado neste Estado deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à aquisição do bem ou mercadoria, caso realize operações subsequentes com os bens ou mercadorias remetidos pela Consulente, quando não submetidos a novo processo de industrialização.
Caso a Consulente não tenha indicado o número da FCI na NF-e, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2013, deverá regularizar a situação junto ao Fisco de seu Estado, sob pena de submeter-se ao disposto no § 17 do art. 66 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, segundo o qual:
§ 17. Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação