Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS - CRÉDITO - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - LOCAÇÃO - COMODATO - VEDAÇÃO

ICMS – CRÉDITO – BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – LOCAÇÃO – COMODATO – VEDAÇÃO – É vedado o aproveitamento de crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição de bem destinado à locação ou cessão em comodato, em observância ao disposto nos arts. 66, § 5º, e 70, inciso XIII e § 3º, do RICMS/02 e na Instrução Normativa SUTRI nº 02/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de produção e comércio de sistemas para diagnóstico em saúde humana e animal, incluindo equipamentos, instrumentos e reagentes. Também realiza prestação de serviços de manutenção, conservação, locação, instalação, assistência técnica e montagem de equipamentos e instrumentos laboratoriais, além de pesquisas técnicas e científicas.

Aduz importar equipamentos que classifica no seu ativo circulante e, caso sejam destinados à locação ou cedidos em comodato a seus clientes, transfere para o seu ativo imobilizado.

Transcreve parte da legislação sobre a apropriação de crédito de ICMS de bem destinado ao ativo imobilizado e expressa o entendimento de que, por atender todas as condições estabelecidas na norma, tem direito a se creditar do valor do imposto relacionado à aquisição de bem que será objeto de locação ou cedido em comodato.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Em relação aos bens adquiridos para uso no processo produtivo e, posteriormente, imobilizados e destinados à locação, tem direito a se creditar do valor do ICMS nos termos do art. 66, § 5º, incisos I a V, do RICMS/02?

2 – Em relação aos bens adquiridos para uso no processo produtivo e, posteriormente, imobilizados e cedidos em comodato a seus clientes, tem direito a se creditar do valor do ICMS nos termos do art. 66, § 5º, incisos I a V, do RICMS/02?

3 – A formalização da transferência do bem do ativo circulante para o ativo imobilizado está correta? Caso negativo, qual procedimento deve observar?

RESPOSTA:

Do relato da Consulente não resta claro se os bens são importados com a finalidade de serem revendidos ou empregados como matéria-prima em seu processo produtivo, caso em que realmente devem ser contabilizados em seu ativo circulante, ou se tais bens destinam-se originalmente ao uso no seu processo produtivo como ativo imobilizado, hipótese em que nesta conta deveriam ser contabilizados já por ocasião da importação.

Diante disso, responde-se aos questionamentos considerando-se as duas hipóteses.

1 e 2 – Não. O direito ao crédito do ICMS está condicionado a que o bem adquirido esteja vinculado a operações ou prestações incluídas no campo de incidência do imposto, conforme dispõe o caput do art. 66 do RICMS/02.

Assim, a Consulente não poderá aproveitar o crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição do bem locado ou cedido em comodato, uma vez que o mesmo será utilizado em atividades que estão fora do campo de incidência do imposto, caracterizando-se como bem alheio à atividade do estabelecimento, nos termos do art. 70, inciso XIII e § 3º, e observado o disposto no § 5º do art. 66, todos do RICMS/02.

Caso o bem tenha sido contabilizado como mercadoria ou matéria-prima e a Consulente tenha apropriado o crédito de ICMS correspondente à sua aquisição, o mesmo deverá ser integralmente estornado quando da locação ou cessão em comodato.

Na hipótese de o bem ter sido utilizado pela própria Consulente em seu processo produtivo, como ativo imobilizado, se atendidas todas as condições estabelecidas na legislação, permanece o direito às parcelas do crédito adequadamente apropriadas até aquele momento na forma do § 3º do art. 66 acima referido. Mas, fica vedada a apropriação das parcelas remanescentes, correspondentes aos períodos em que o equipamento não for utilizado pela própria Consulente, em seu processo produtivo, ou for por ela utilizado em atividade alheia, assim considerada aquela não incluída no campo de incidência do ICMS, observada a Instrução Normativa SUTRI nº 02/2009.

O valor do imposto, porventura, inadequadamente apropriado pela Consulente, deve ser objeto de estorno, observadas, no que cabíveis, as normas constantes nos arts. 71 a 74 do RICMS/02.

3 – Os bens destinados à locação ou cessão em comodato deverão ser contabilizados no ativo imobilizado da Consulente, conforme disposto no item 6 do Anexo da Resolução Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.177, de 24/07/09, que aprovou a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, in verbis:

Anexo.

Definições:

(...)

6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados especificados:

(...)

Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.

Assim, por ocasião da locação ou cessão em comodato dos bens, caso estejam classificados no estoque da Consulente (matéria-prima ou mercadoria para revenda), estes deverão ser transferidos para seu ativo imobilizado em conformidade com as regras contábeis.

Ressalte-se que, caso o bem tenha sido importado pela Consulente para ser utilizado em suas atividades operacionais, o mesmo deve ser classificado no ativo imobilizado já por ocasião de sua importação.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação