Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL ELÉTRICO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL ELÉTRICO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE –A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina, diz que, no exercício de suas atividades, promove saídas de transformadores elétricos, classificados na posição NBM/SH 85.04, destinados a empresas de vários Estados, inclusive de Minas Gerais.

Afirma que, a partir da vigência do Protocolo ICMS 198/2009, ficou responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, por ocasião das remessas de tais mercadorias a estabelecimentos adquirentes situados em Minas Gerais, bem como pelo ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna mineira e a interestadual, conforme o caso.

Reproduz parte do art. 42 do RICMS/02 para afirmar que a alíquota interna de transformadores elétricos, classificados na posição NBM/SH 85.04, é de 12%, portanto, a mesma alíquota a ser aplicada na operação interestadual.

Entende, desta forma, que o valor do recolhimento do ICMS de que trata o mencionado Protocolo será resultante da aplicação de 12% sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se desse valor o imposto devido na operação própria da Consulente, remetente dos produtos.

Conclui sua exposição para dizer, também, que não haverá recolhimento do ICMS a título de substituição tributária devido pela diferença de alíquota de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento sobre os critérios de apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa esclarecer que os contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, a partir de 1º/03/2010, estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições contidas no Protocolo ICMS 198/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.306, de 11/02/2010.

A substituição tributária também deverá ser observada relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte adquirente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV c/c cláusula primeira, parágrafo único, do referido Protocolo.

Observa-se que a alíquota de 12% somente se aplica às operações de saída promovidas por estabelecimento fabricante, conforme disposto na subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. As saídas posteriores com as mercadorias objeto da Consulta não serão promovidas por estabelecimentos fabricantes, sendo, portanto, tributadas à alíquota de 18%.

Assim, considerando que a alíquota prevista neste Estado para as operações internas é de 18%, superior à alíquota interestadual, reputa-se incorreto o entendimento da Consulente.

No que se refere ao recolhimento do ICMS em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para definição da tributação aplicável na saída de mercadoria descrita na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras determinadas para o regime de substituição tributária, a Consulente deverá se ater às informações prestadas pelo adquirente relativamente à destinação da mercadoria, se para uso ou consumo ou bem para o ativo permanente.

Relativamente às operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na presente Consulta, cumpre dizer ainda que, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo da substituição tributária relativa às operações subsequentes com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação