Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – O diferimento do ICMS previsto em regime especial, aplicável na aquisição de produtos destinados a industrialização, alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no seu processo de industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objetivo social a montagem, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telecomunicações, computadores e seus periféricos, componentes e suprimentos.
Informa que assinou Protocolo de Intenções com o Governo de Minas Gerais com o objetivo de implantar uma unidade industrial destinada à fabricação de equipamentos de informática, telefonia e televisão, pelo qual lhe foi concedido o seguinte tratamento tributário:
- diferimento do pagamento do ICMS devido na importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente;
- diferimento na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, destinados à fabricação de seus produtos;
- diferimento, na aquisição de fornecedores localizados em Minas Gerais, de matéria-prima, material intermediário e material de embalagem, exceto energia elétrica e serviço de comunicação;
- diferimento de ICMS na importação de produtos de informática, telecomunicação, eletrônico e eletroeletrônico;
- crédito presumido.
Como forma de atingir seus objetivos e otimização do seu parque industrial, realiza com terceiros a operação de industrialização que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem). Trata-se de operação de industrialização em que a Consulente manda industrializar mercadoria, fornecendo matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ao estabelecimento industrializador (terceiro), sem necessidade de transitar por qualquer outro estabelecimento.
Lembra que o imposto incidente na saída de mercadoria para industrialização é suspenso por força do art. 18 e Anexo III do RICMS/02 e que a saída de mercadoria do estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento encomendante (Consulente), tem como base de cálculo o valor do preço da mercadoria empregada, se for o caso (art. 43, inciso XIV do RICMS/02).
Considerando que na operação de industrialização o retorno ao estabelecimento encomendante tem incidência do ICMS e, ainda, o regime especial que concede diferimento nas aquisições de matéria-prima, material intermediário e material de embalagem, exceto energia elétrica e serviço de comunicação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto enquadrar a operação de industrialização com fornecedores localizados em Minas Gerais, que consiste na reunião de produtos, peças e partes para obtenção de novo produto ou unidade autônoma, como uma situação em que seja cabível o diferimento do pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
Quando inserida na cadeia de circulação de mercadorias, a saída de produto industrializado sob encomenda encontra-se no campo de incidência do ICMS, sendo equiparada a uma operação de circulação de mercadoria.
Dessa forma, o diferimento do ICMS previsto no Regime Especial/PTA nº 16.000119025-71 concedido à Consulente, que cuida de viabilizar a realização dos empreendimentos objeto do seu Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, aplicável à aquisição de mercadoria por seu estabelecimento matriz e destinada a industrialização, alcança também o valor cobrado pela industrialização realizada sob sua encomenda, desde que o produto resultante seja empregado na fabricação de equipamentos eletroeletrônicos relacionados na cláusula primeira do referido Protocolo de Intenções, conforme previsão contida no artigo 3º do seu Regime Especial.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação