Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 240 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – O diferimento do ICMS previsto em regime especial, aplic?vel na aquisi??o de produtos destinados a industrializa??o, alcan?a tamb?m o valor cobrado por industrializa??o realizada sob encomenda da benefici?ria do regime, desde que o produto resultante seja empregado no seu ?processo de industrializa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objetivo social a montagem, comercializa??o, importa??o e exporta??o de produtos e equipamentos el?tricos, eletr?nicos, eletro-eletr?nicos, de telecomunica??es, computadores e seus perif?ricos, componentes e suprimentos.

Informa que assinou Protocolo de Inten??es com o Governo de Minas Gerais com o objetivo de implantar uma unidade industrial destinada ? fabrica??o de equipamentos de inform?tica, telefonia e televis?o, pelo qual lhe foi concedido o seguinte tratamento tribut?rio:

- diferimento do pagamento do ICMS devido na importa??o do exterior de m?quinas e equipamentos destinados ao ativo permanente;

- diferimento na importa??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem, destinados ? fabrica??o de seus produtos;

- diferimento, na aquisi??o de fornecedores localizados em Minas Gerais, de mat?ria-prima, material intermedi?rio e material de embalagem, exceto energia el?trica e servi?o de comunica??o;

- diferimento de ICMS na importa??o de produtos de inform?tica, telecomunica??o, eletr?nico e eletroeletr?nico;

- cr?dito presumido.

Como forma de atingir seus objetivos e otimiza??o do seu parque industrial, realiza com terceiros a opera??o de industrializa??o que consiste na reuni?o de produtos, pe?as ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade aut?noma (montagem). Trata-se de opera??o de industrializa??o em que a Consulente manda industrializar mercadoria, fornecendo mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem ao estabelecimento industrializador (terceiro), sem necessidade de transitar por qualquer outro estabelecimento.

Lembra que o imposto incidente na sa?da de mercadoria para industrializa??o ? suspenso por for?a do art. 18 e Anexo III do RICMS/02 e que a sa?da de mercadoria do estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento encomendante (Consulente), tem como base de c?lculo o valor do pre?o da mercadoria empregada, se for o caso (art. 43, inciso XIV do RICMS/02).

Considerando que na opera??o de industrializa??o o retorno ao estabelecimento encomendante tem incid?ncia do ICMS e, ainda, o regime especial que concede diferimento nas aquisi??es de mat?ria-prima, material intermedi?rio e material de embalagem, exceto energia el?trica e servi?o de comunica??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

? correto enquadrar a opera??o de industrializa??o com fornecedores localizados em Minas Gerais, que consiste na reuni?o de produtos, pe?as e partes para obten??o de novo produto ou unidade aut?noma, como uma situa??o em que seja cab?vel o diferimento do pagamento do ICMS?

RESPOSTA:

Quando inserida na cadeia de circula??o de mercadorias, a sa?da de produto industrializado sob encomenda encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS, sendo equiparada a uma opera??o de circula??o de mercadoria.

Dessa forma, o diferimento do ICMS previsto no Regime Especial/PTA n? 16.000119025-71 concedido ? Consulente, que cuida de viabilizar a realiza??o dos empreendimentos objeto do seu Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, aplic?vel ? aquisi??o de mercadoria por seu estabelecimento matriz e destinada a industrializa??o, alcan?a tamb?m o valor cobrado pela industrializa??o realizada sob sua encomenda, desde que o produto resultante seja empregado na fabrica??o de equipamentos eletroeletr?nicos relacionados na cl?usula primeira do referido Protocolo de Inten??es, conforme previs?o contida no artigo 3? do seu Regime Especial.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o