Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 21/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2008
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CONEXÃO E USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – DIFERIMENTO
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CONEXÃO E USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – DIFERIMENTO – O diferimento previsto na alínea “b”, item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, aplicável no fornecimento de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária, alcança também a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, concessionária de serviço público federal de energia elétrica, adota regime de apuração por débito e crédito e comprova as saídas por meio de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Afirma que a reestruturação do setor elétrico, iniciada em 1995, provocou o desmembramento das atividades de energia elétrica em quatro segmentos distintos e autônomos - geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Assevera que para se adequarem ao novo modelo, as concessionárias viram-se obrigadas a se desverticalizarem, cabendo às distribuidoras os direitos e as obrigações do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, de celebração obrigatória e sobre o qual aplica-se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Tal contrato estabelece os termos e condições para o uso da rede e das linhas de distribuição, possibilitando aos usuários o acesso à energia elétrica das geradoras.
Aduz que atualmente a distribuidora emite faturas relativas ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, com a incidência de ICMS, quando comercializa sua energia elétrica diretamente com as concessionárias, e entende que esse tributo, caso devido, deve ter seu pagamento diferido, nos termos do item 37, alínea “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – No caso da Consulente, que pratica operações junto à distribuidora de energia elétrica, está correto o entendimento de que também é beneficiária do diferimento do ICMS incidente sobre as faturas relativas ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, conforme disposto no Anexo II, Parte 1, item 37, alínea “b”, do RICMS/2002? Caso a resposta seja positiva, qual a melhor forma para proceder à restituição dos valores pagos indevidamente pela Consulente até o presente momento?
2 – Caso a resposta seja negativa, solicita-se informar o fundamento legal.
RESPOSTA:
1 – Sim. O diferimento previsto na alínea “b”, item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, aplicável na saída de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária, alcança também a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, tendo em vista que a mencionada Tarifa e demais encargos compõem a base de cálculo do imposto.
Os valores indevidamente recolhidos poderão ser objeto de pedido de restituição, nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002 c/c o disposto no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação