Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 11/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – A condição de sujeito passivo por substituição tributária pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas é atribuída ao remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, inclusive em operação de transferência, quando preenchidas as condições previstas no art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Não cabe ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito de ICMS respectivo, quando não for o tomador do serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de produtos laticínios, informa apurar o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Relata que possui estabelecimentos industriais e comerciais neste Estado e estabelecimentos distribuidores localizados em outras unidades da Federação. Os estabelecimentos industriais mineiros transferem, para fora do Estado, mercadorias a serem comercializadas pelos estabelecimentos distribuidores da própria empresa.

O serviço de transporte dessas mercadorias é efetuado por empresas transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, contratadas pelo estabelecimento remetente (tomador).

O valor correspondente ao serviço de transporte é lançado contabilmente como custo do estabelecimento destinatário, que registra o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC – e aproveita o ICMS nele destacado. O pagamento da prestação de serviço de transporte é efetuado pelo estabelecimento matriz da Consulente, localizado neste Estado.

Aduz que, após a divulgação do Decreto nº 44.253, de 09/03/2006, que promoveu as alterações no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ficou claro que a substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas somente se aplica quando for sob a cláusula CIF.

Dessa forma, entende que, no caso de transferência, não existem as figuras das cláusulas FOB ou CIF.

Isso posto,

CONSULTA:

Em se tratando de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS é do transportador (recolhimento normal – débito/crédito) ou do remetente por substituição tributária, conforme previsto no art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

A nova redação do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, alterada pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006, com vigência a partir de 1º/04/2006, assim preceitua:

"Art. 4º - O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário."

A condição de sujeito passivo por substituição tributária pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada neste Estado é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais nas hipóteses tratadas no caput do citado art. 4º e no seu § 1º, quais sejam:

1 – alienante/remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais na prestação de serviço de transporte realizado por transportador autonômo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação.

2 – alienante/remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e tomador de serviço de transporte realizado por Contribuinte inscrito no citado Cadastro.

Na operação de transferência de mercadoria descrita pela Consulente também se configura a responsabilidade tributária relativa ao serviço de transporte, porque presentes os elementos definidos na norma para tal, quais sejam: remetente de mercadoria e tomador do serviço de transporte realizado por Contribuinte inscrito no Estado.

A substituição tributária não se aplicaria para a Consulente caso, cumulativamente, não fosse a tomadora do serviço e o prestador fosse inscrito neste Estado, sendo também excluída tal responsabilidade quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação, nos termos do § 4º do citado artigo 4º.

Observa-se que será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente, inclusive, ao serviço de transporte prestado ao tomador, nos termos do art. 66, inciso I, Parte Geral do Regulamento citado. Portanto, sendo a Consulente a tomadora do serviço de transporte, não cabe ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito de ICMS respectivo.

Esclareça-se, ainda, que, caso restem dúvidas quanto à interpretação e aos procedimentos a serem observados para a tributação e emissão de documento fiscal, a Consulente poderá recorrer aos esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 001/2006, disponibilizada na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br).

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação