Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 05/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (CLTA/MG art. 22, I e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio de pneus, câmaras-de-ar, acessórios, etc., em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

Os livros escriturados por processamento de dados devem continuar na ordem seqüencial ou iniciar a numeração a partir de 01?

RESPOSTA:

Considerando que a consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts. 478 e 536 do RICMS/MG; Seção II, arts. 32 a 38, da Resolução 2.320, de 30/12/92, que disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados - PED), esta Diretoria declara a ineficácia da mesma, com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprova da pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão