Consulta de Contribuinte nº 24 DE 21/02/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2022
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - Nos termos do art. 127 do RICMS/2002, a escrituração dos livros e documentos fiscais será efetuada na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Cita as diversas atividades econômicas secundárias que exerce.
Informa que, em relação às prestações de serviço de transporte, a apuração do ICMS é realizada através da sistemática de crédito presumido, conforme inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Relata que está iniciando a operação de comércio atacadista.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O ICMS referente à operação comercial deverá ser apurado pelo regime de débito e crédito, podendo ser aproveitados os créditos de ICMS decorrentes das aquisições de produtos destinados à revenda?
2 - Na apuração do ICMS referente às prestações de serviço de transporte deverá ser utilizado crédito presumido e na apuração referente às operações comerciais deverá ser utilizado, a título de crédito, o montante do imposto cobrado na operação anterior?
3 - Caso a resposta anterior seja positiva, como deverá ser preenchida a DAPI?
4 - Caso sejam utilizados dois regimes de apuração do ICMS (crédito presumido e débito e crédito), como deverão ser realizados os lançamentos na EFD ICMS/IPI?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme previsto no art. 62 do RICMS/2002, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
Desse modo, observadas as vedações ao aproveitamento do imposto, a título de crédito, previstas na legislação tributária ou em regime especial, a Consulente poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes a aquisições de mercadorias destinadas a revenda.
2 - Sim. Em relação à apuração do ICMS devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas ao estado de Minas Gerais, importa esclarecer que a regra se encontra descrita no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 que dispõe que lhe é assegurado crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, sendo certo que o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Depreende-se, da leitura do dispositivo supracitado e do § 12 do mencionado art. 75, que a utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento) é a regra de apuração em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal ou interestadual, de forma que, se o prestador desejar utilizar o sistema de débito e crédito, deverá formalizar o pedido mediante regime especial solicitado ao Superintendente de Tributação. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 046/2017.
No tocante às operações comerciais, a Consulente poderá utilizar, a título de crédito, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores, observados os esclarecimentos prestados na resposta nº 1.
3 e 4 - Nos termos do art. 127 do RICMS/2002, a escrituração dos livros e documentos fiscais será efetuada na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.
Para fins de preenchimento da Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), a Consulente deverá seguir as orientações contidas no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2013/port_subsec117_2013.html.
No tocante à EFD, a Consulente deverá seguir as orientações de lançamentos contidas no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI - versão 3.0.8 e no Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - Nota Técnica 2021.001 v 1.1 (leiaute versão 016), ambos disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.
Saliente-se que no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, disponível em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/, a Consulente poderá encontrar a legislação estadual referente à EFD, bem como orientações, perguntas e respostas que lhe permitirão sanar diversas dúvidas a respeito da EFD.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação