Consulta de Contribuinte nº 24 DE 12/02/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - Segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no respectivo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).
Informa que pratica operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não só com outros estados, como também em operações internas.
Argumenta que, apesar de suas peças e equipamentos serem classificadas nas NCM em códigos idênticos aos de mercadorias utilizadas nos setores automotivos e de construção civil, suas mercadorias não possuem a mesma destinação das mercadorias comercializadas por esses setores econômicos, eis que são destinadas ao setor industrial, razão pela qual tais mercadorias não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS/ST).
Elenca uma “lista de mercadorias comercializadas exclusivamente ao setor industrial”, com respectivas descrições e NCM.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A aplicação do ICMS/ST se dá exclusivamente ao segmento de materiais de construção e congêneres, e como há revenda somente para pessoas do ramo industrial, podemos deixar de recolher o ICMS/ST na entrada da mercadoria no estado de Minas Gerais? E ainda, podemos orientar nossos fornecedores substitutos que, como nossas operações são exclusivamente realizadas para indústrias, solicitar que estes deixem de recolher o ICMS/ST dessas mercadorias, haja vista não estarmos legalmente obrigados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se a responder ao questionamento formulado.
Nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
Assim, a sujeição ao regime da substituição tributária deve se ater às características do próprio produto, vale dizer, se as mercadorias comercializadas pela Consulente serem passíveis de uso não somente pelo setor industrial, mas também como material de construção ou autopeça, e estiverem relacionadas em um desses capítulos da Parte 2 do Anexo XV aludido, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Saliente-se, ainda, a observância dos itens do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata do setor de ferramentas.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação