Consulta de Contribuinte nº 24 DE 19/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2017

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - Nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não alcançando a prestação cujo tomador seja contribuinte localizado em outra unidade da Federação que tenha inscrição no cadastro mineiro como substituto tributário.

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - Nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não alcançando a prestação cujo tomador seja contribuinte localizado em outra unidade da Federação que tenha inscrição no cadastro mineiro como substituto tributário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Alega que presta ao cliente Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda., inscrito como contribuinte do ICMS no estado do Paraná e em Minas Gerais como substituto tributário, serviço de transporte com início e término dentro deste Estado, figurando o cliente como destinatário e tomador do serviço.

Entende que a referida prestação não está amparada pela isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, tendo em vista que o tomador encontra-se inscrito como contribuinte em outra unidade federada, entendendo também que a inscrição do cliente em Minas Gerais como substituto tributário não o habilita ao amparo da isenção citada.

Diz que emite o conhecimento de transporte eletrônico - CT-e aplicando a alíquota interna deste Estado, ou seja, 18%, mas o entendimento do seu cliente é que este tipo de prestação está amparado pela isenção de ICMS com base na legislação supracitada, pois o contribuinte inscrito como substituto tributário no Estado é contribuinte do ICMS.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado até então está correto, ou seja, a prestação é tributada com aplicação da alíquota interna de 18%?

2 - Caso não esteja correto o procedimento até então adotado, é correta a emissão do CT-e utilizando a inscrição estadual do substituto tributário para o tomador do serviço para que a prestação esteja amparada pela isenção do ICMS (item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002)?

RESPOSTA:

Nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Acrescente-se que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. Deve- e atentar que esta interpretação literal não implica em restrição/redução do alcance da norma, nem tampouco em ampliação ou integração, mas sim na ênfase ao significado etimológico das palavras empregadas para sua formulação.

No caso em análise, o tomador do serviço não é contribuinte do imposto em Minas Gerais, conforme definição contida no inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional. Sua inscrição no Cadastro de Contribuintes é exclusivamente na condição de substituto responsável pela retenção de imposto devido pelo contribuinte mineiro.

Trata-se de inscrição exclusiva para fins de controle e fiscalização do ICMS devido por substituição tributária, não caracterizando o substituto como contribuinte do imposto estabelecido em Minas Gerais.

Desta forma, a prestação realizada tendo como contratante contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação não está alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte n° 260/2011.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de janeiro de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazz

Assessora

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação