Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 29/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2015
ICMS – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – VENDA PARA ENTREGA FUTURA –
ICMS – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – VENDA PARA ENTREGA FUTURA –O fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive no caso da venda para entrega futura, devendo ser tributado conforme o regime de recolhimento a que está enquadrado no momento de sua ocorrência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 3101-2/00).
Informa que no período de 01/01/2009 a 31/12/2013 foi optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional e que, a partir de 01/01/2014, por ter excedido a receita, passou a submeter-se ao lucro presumido na tributação federal e ao regime débito e crédito na tributação estadual.
Relata que realiza vendas para entrega futura para determinada empresa e que emitiu as notas fiscais de faturamento no 235, em 11/12/2012, e nos 264 e 265, em 07/03/2013, pagando o imposto no valor de R$ 20.163,51.
Afirma que, a partir de 13/03/2014, passou a entregar tais mercadorias ao seu cliente, emitindo notas fiscais de simples remessa, com destaque e pagamento do ICMS no valor de R$ 66.196,51, concluindo que ocorreu o pagamento em duplicidade sobre o mesmo negócio jurídico.
Entende que deve ser restituído o ICMS no valor de R$ 66.196,51, pago no regime débito e crédito, e que tem o direito de entregar as mercadorias remanescentes sem o destaque do ICMS.
Aduz que, se não for possível dessa forma, possui o direito de compensar o ICMS no valor de R$ 20.163,51, recolhido no regime do Simples Nacional, relativo às notas fiscais de faturamento, em razão do pagamento em duplicidade do imposto sobre o mesmo fato gerador.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que possui o direito de ser restituída do ICMS pago no regime de débito e crédito por meio da compensação do ICMS devido no mês pelo ICMS destacado nas notas fiscais de simples remessa emitidas em 2014, bem como possui o direito de entregar o valor remanescente das mercadorias sem o destaque do imposto?
2 – Caso contrário, a Consulente possui o direito de compensar o ICMS no valor de R$ 20.163,51, recolhido no regime Simples Nacional, relativo às notas fiscais de faturamento emitidas em 2013, em razão do pagamento em duplicidade do imposto sobre o mesmo fato gerador?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cabe esclarecer que o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS é, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, inclusive no caso de venda para entrega futura, prevista nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Assim, no caso relatado pela Consulente, o fato gerador do imposto ocorreu já sob o regime normal de recolhimento por débito e crédito, e, portanto, a tais operações não se aplicam as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Diante do exposto, o montante destacado nos documentos fiscais emitidos a partir de 13/03/2014 deve ser levado a débito na escrituração fiscal do contribuinte, para apuração do imposto devido no respectivo período de apuração.
Feita esta constatação, o montante levado à tributação no exercício em que a Consulente se enquadrava no regime do Simples Nacional reputa-se indevido e pode ser objeto de pedido de restituição.
Nos termos do § 5º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, os valores recolhidos por esse regime, se indevidos, devem ser objeto de procedimento de restituição regulado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Por seu turno, a Resolução CGSN nº 94/2011, em seu art. 118, estabelece que o contribuinte fará o pedido de restituição diretamente ao ente federado e obedecerá às normas estaduais.
Sendo assim, o montante recolhido no exercício de 2013, conforme relato, pode ser objeto de pedido de restituição, conforme regras dos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
O requerimento será objeto de análise e decisão por parte da Superintendência Regional de Fazenda de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação