Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO E COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO DE BELO HORIZONTE, COM MAPEAMENTO GEO-REFERENCIAL (GPS) DE PONTOS E ROTAS DE ÔNIBUS E INSERÇÃO, VIA INTERNET, NO SERVIDOR DA EMPRESA CONTRATANTE (GOOGLE INC.) - TOMADORA DOS SERVIÇOS SITUADA NO EXTERIOR DO PAÍS - RESULTADO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS IRRESTRITAMENTE EM ÂMBITO MUNDIAL, POR CONTA DA DISPONIBILIZAÇÃO E ACESSO GLOBAL DOS DADOS E INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOOGLE MAPS. - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
EXPOSIÇÃO:
Expõe a Consulente, que "possui contrato de prestação de serviços com a empresa Google Inc., estabelecida no Estado da Califórnia - USA", cujo "objeto consiste na prestação de serviço de levantamento de dados, in-loco, do transporte público da região Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus".
Esclarece que "após o levantamento, é realizada uma validação dos dados juntamente com o responsável pelo transporte público local e os dados são inseridos no servidor da Google Inc., através da internet", diretamente pelos analistas da Consulente, a partir da sua unidade aqui sediada, já que, conforme alega, "o acesso aos servidores pode ser feito em qualquer parte do mundo".
Acrescenta que após a inserção dos dados, "o Google Inc. trabalha as informações e as disponibiliza para acesso global através da plataforma Google Maps."
Com fulcro nessas considerações e defendendo a Consulente o entendimento de que o serviço por ela descrito se caracteriza em "exportação de serviço para o exterior do País" e que por isso "se encaixa perfeitamente na não incidência concedida", de conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.725/2003, mas em face de constar do seu parágrafo único a exclusão da não incidência caso "o resultado se verifique no Brasil", formula duas questões:
CONSULTA:
1) - O fato do serviço prestado de inserção de dados no servidor da Google na Califórnia-USA poder ser realizado em qualquer parte do mundo, e também o fato da Google Inc. ainda precisar trabalhar e organizar os dados enviados para somente depois disponibilizar, via internet, o acesso à plataforma Google Maps, enquadraria os serviços realizados pela consulente apenas no Inciso I do Artigo 2º da Lei 8.725 de 2003, uma vez que o resultado final será concluído pela contratante?
2) - Caso positivo, a consulente pode entender que o parágrafo único do referido artigo não alcança os serviços descritos, e portanto a não incidência do ISSQN é líquida e certa?
RESPOSTA:
Preliminarmente, releva registrar que foi nos enviado, via e-mail, o contrato de prestação dos serviços objetos da Consulta, cuja cópia ora anexamos. Não obstante, considerando que o mesmo se encontra redigido em inglês, o estudo de caso se limitou tão somente aos fatos descritos pela Consulente.
Antes de adentrarmos no mérito dos questionamentos propriamente ditos, importa destacar que a questão afeta à não incidência do ISSQN, em se tratando de exportação de serviços para o exterior do País, está disciplinada hierarquicamente pela Lei Complementar nº 116/2003, que assim estabelece expressamente no inciso I do seu art. 2º: "o imposto (ISSQN) não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País". Tal comando encontra-se reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003, trazida à baila pela Consulente.
Não obstante, no parágrafo único destes mesmos dispositivos consta que "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (sem grifo no original).
Nestes termos, é condição sine qua non para a válida e inequívoca qualificação e consequente enquadramento no conceito de "exportação de serviço para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, que o resultado da prestação do serviço, desenvolvido no Brasil, se verifique fora do País. Portanto, por império do disposto no retro citado parágrafo único, temos como condicionante elementar, vinculante e inafastável da exclusão do serviço do conceito legal de 'exportação de serviço para o exterior do Brasil', não sujeita à incidência do ISSQN, que o seu resultado aqui se verifique, é dizer seja utilizado ou surta efeito no País. Assim, se o resultado ou a utilização do serviço, desenvolvido/prestado no Brasil, se verificar no Brasil, então tal serviço restará excluído do conceito de "exportação de serviço para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, impondo-se, destarte, válida e legitimamente a incidência do imposto; lado outro, se o resultado/utilização se verificar apenas no exterior e não no Brasil, então o serviço estará incluído no retro citado conceito legal e, portanto, não estará sujeito à incidência do imposto.
No caso em estudo, considerando que, nos termos asseverados, "o objeto consiste na prestação de serviço de levantamento de dados, in-loco, do transporte público da região Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus", submetidos à posterior "validação juntamente com o responsável pelo transporte público local" e, em seguida, "inseridos no servidor da Google Inc., através da internet" pelos próprios analistas da Consulente que "inserem os dados dentro da sua unidade de Belo Horizonte, pois o acesso aos servidores pode ser feito em qualquer parte do mundo", é de se concluir que, ao fim e ao cabo, os dados e as informações coletados pela Consulente é que estarão disponibilizados e poderão ser acessados/utilizados em âmbito global, inclusive no Brasil, através da plataforma Google Maps., sendo irrelevante, para fins tributários, que a Contratante venha a posteriori adequar, 'trabalhar' ou 'organizar', a seu critério e no seu interesse, os dados e as informações coletados e inseridos/transmitidos pela Contratada.
Isso posto, tendo em vista que, indiscutivelmente, o resultado, entendido e considerado como sendo a efetiva utilização dos serviços contratados e prestados pela Consulente, se verificará ou surtirá efeitos em âmbito global e, por óbvio, também no País, mais especificamente, na região de Belo Horizonte, resulta definitivamente afastada a pretensa caracterização e enquadramento dos serviços no conceito de "exportação de serviços para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN.
Nestes termos, aos questionamentos formulados na Consulta devem ser dadas as seguintes respostas:
1) NÃO, posto que o resultado dos serviços contratados e prestados pela Consulente, levado a efeito pela posterior disponibilização e acesso global dos dados e informações por ela coletados na plataforma Google Maps., surte efeitos ou se verifica em âmbito mundial, ou seja, dentro e fora do País. Portanto, é seguro afirmar que os serviços resultam indelevelmente enquadrados na hipótese prevista no PARÁGRAFO ÚNICO do art. 2º da LC nº 116/2003, reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003 e, por consequência, sujeitos à válida e legítima incidência do ISSQN.
Esclareça-se que não há que se considerar, para fins tributários, "resultado final" a ser concluído pela contratante, como sugere a Consulente, já que na legislação regente inexiste disciplinamento diferenciado para, digamos assim, 'resultado parcial ou intermediário' e "resultado final" advindo com a prestação do serviço. Antes, o resultado a ser considerado se traduz no próprio efeito a se verificar em decorrência do serviço contratado e realizado, ou seja, na sua efetiva utilização que, no caso em exame, consiste no levantamento e coleta de dados e informações concernentes ao transporte público da região de Belo Horizonte com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus e validação dos dados juntamente com o responsável pelo transporte público local e, em seguida, a inserção dos dados e informações coletados diretamente no servidor da Google, para acesso e disponibilização em âmbito global. O fato de a contratante ainda "precisar trabalhar e organizar" os dados e informações enviados/transmitidos pela contratada, ainda que tal procedimento venha a ser considerado como uma etapa necessária para se chegar ao resultado consistente na disponibilização e acesso em âmbito global na plataforma Google Maps., não tem o condão de segregar os serviços prestados pela Consulente, tomados pelo conjunto indissociável, e, por consequência, desenquadra-los da hipótese prevista no retro citado parágrafo único.
Em conclusão,
- a inserção dos dados e informações coletados pela Consulente diretamente no servidor da Google não caracteriza, pelo que se depreende dos fatos consultados, procedimento ou atividade autônoma e dissociada do rol da prestação dos serviços contratados como um todo em si mesmo considerado, já que, conforme asseverado, a inserção no servidor da Google Inc. é ônus da contratada, obviamente após o levantamento e coleta de dados, in-loco, do transporte público da região de Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus e da validação dos dados juntamente com o responsável pelo transporte público local. Nestes termos, resulta inquestionável, in casu, que a inserção dos dados e informações, sob a responsabilidade da Consulente, configura uma mera etapa da prestação dos serviços contratados e levados a efeito, não produzindo, para fins de tributação, efeitos de per si como sendo um serviço individualizado e apartado do conjunto como um todo indissociável.
- a alegação de que a Google Inc. ainda 'precisar' trabalhar e organizar os dados enviados/transmitidos pela contratada para somente depois ocorrer a disponibilização e o acesso, via internet, na plataforma Google Maps., razão pela qual sugere a Consulente que o "resultado final será concluído pela contratante", é absolutamente ineficaz e inócua em contrapartida à verificação do resultado no Brasil, já que a utilização dos dados e informações será em âmbito global. Ademais, conforme já acima registramos, não há que se falar em resultado final concluído pela contratante, antes, são os serviços contratados e prestados pela Consulente, consistentes na coleta e levantamento de dados e informações do transporte público da região Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus, que encerram e contêm, ao fim e ao cabo, todos os elementos essenciais, indispensáveis e suficientes à verificação do resultado em âmbito global, inclusive, por óbvio, no Brasil.
Sendo assim, o fato de a atividade ou etapa da prestação contratada especificamente quanto à inserção de dados no servidor da Google na Califórnia-USA poder ser realizada em qualquer parte do mundo, e também o fato da Google Inc. ainda precisar trabalhar e organizar os dados enviados para somente depois disponibilizar, via internet, o acesso à plataforma Google Maps., tais circunstâncias NÃO têm o condão de qualificar os serviços contratados e realizados pela Consulente como sendo aqueles de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, comando reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003, pelo que resultam os serviços contratados e realizados pela Consulente EXCLUÍDOS do conceito de "exportação de serviços para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, nos termos do disposto no parágrafo único dos dispositivos retro citados.
2) Considerando a negativa ao primeiro questionamento, fica prejudicada a resposta a este segundo quesito. Por oportuno, reiteramos o entendimento no sentido de que os serviços contratados e realizados pela Consulente estão excluídos do conceito de "exportação de serviços para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, de conformidade com a regra estatuída no parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003 e Lei Municipal nº 8.725/2003 e, por consequência, estão alcançados pela válida e legítima incidência do ISSQN, nos termos da Lei.
GOET
ATENÇÃO:
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