Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 29/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRAVOS DE FERRAR DE AÇO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRAVOS DE FERRAR DE AÇO -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade a fabricação de produtos de metal.

No exercício de sua atividade, informa que comercializa a mercadoria “cravo de ferrar”, constituída de aço e classificada no código 7317.00.90 da NBM/SH, conforme resposta ao Processo de Consulta nº 278/1999 da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/7ª RF.

Relata que o subitem 18.1.61 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 institui o regime da substituição tributária sobre o produto classificado no código 7317.00, descrito como “tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”, de acordo com o Protocolo CONFAZ ICMS nº 196/09.

Sustenta que o Protocolo referido alcançaria apenas as operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, sendo que a mercadoria descrita pela Consulente não teria esta aplicação, nem tampouco estaria classificada estritamente na posição da NBM/SH listada na norma.

Assim, em atenção aos princípios da legalidade e da tipicidade estrita, que devem nortear a Administração Tributária no exercício de suas atividades, defende que seria forçoso concluir que suas operações de fornecimento de “cravos de ferrar” para o Estado de Minas Gerais não estariam sujeitas à substituição tributária.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento de que suas operações com “cravos de ferrar”, classificados no código 7317.00.90, para destinatário situado neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 18.1.61 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH citado no referido Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

Destacamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

O RICMS/02 prevê o regime da substituição tributária sobre o produto classificado na subposição 7317.00 da NBM/SH e descrito como “tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”, nos termos do subitem 18.1.61 da Parte 2 de seu Anexo XV, que implementou na legislação estadual a hipótese contida no item 61, Anexo Único do Protocolo CONFAZ ICMS nº 196/09.

Nos termos da consulta à Receita Federal apresentada pela Consulente, não há dúvidas de que a mercadoria em análise está classificada no código 7317.00.90 da NBM/SH, que é um desdobramento da subposição 7317.00, estando portanto perfeitamente adequada a sua classificação à subposição consignada no texto regulamentar.

Considerando que a descrição contida no subitem referido é idêntica à da subposição 7317.00 da NBM/SH, restaram alcançadas pela norma todas as mercadorias da subposição, inclusive as classificadas no código 7317.00.90.

É necessário esclarecer ainda que, segundo disposição expressa do Regulamento do Imposto, contida no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo (no caso, o item 18 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária - vide Consultas de Contribuintes nº 051/2013, 027/2013, 183/2012 e 277/2011.

Desta forma, a constatação de que os produtos da Consulente foram desenvolvidos para uso em cascos de animais não afasta o seu enquadramento no citado item 18.

Pelo exposto, as operações realizadas pela Consulente com “cravos de ferrar”, classificados no código 7317.00.90, para destinatário situado neste Estado estão sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 18.1.61 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do Imposto.

Ressaltamos que a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c art. 5º da Portaria SRE nº 55, de 23 de junho de 2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação