Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 29/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRAVOS DE FERRAR DE AÇO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRAVOS DE FERRAR DE AÇO -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade a fabricação de produtos de metal.
No exercício de sua atividade, informa que comercializa a mercadoria “cravo de ferrar”, constituída de aço e classificada no código 7317.00.90 da NBM/SH, conforme resposta ao Processo de Consulta nº 278/1999 da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/7ª RF.
Relata que o subitem 18.1.61 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 institui o regime da substituição tributária sobre o produto classificado no código 7317.00, descrito como “tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”, de acordo com o Protocolo CONFAZ ICMS nº 196/09.
Sustenta que o Protocolo referido alcançaria apenas as operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, sendo que a mercadoria descrita pela Consulente não teria esta aplicação, nem tampouco estaria classificada estritamente na posição da NBM/SH listada na norma.
Assim, em atenção aos princípios da legalidade e da tipicidade estrita, que devem nortear a Administração Tributária no exercício de suas atividades, defende que seria forçoso concluir que suas operações de fornecimento de “cravos de ferrar” para o Estado de Minas Gerais não estariam sujeitas à substituição tributária.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento de que suas operações com “cravos de ferrar”, classificados no código 7317.00.90, para destinatário situado neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 18.1.61 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH citado no referido Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.
Destacamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
O RICMS/02 prevê o regime da substituição tributária sobre o produto classificado na subposição 7317.00 da NBM/SH e descrito como “tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”, nos termos do subitem 18.1.61 da Parte 2 de seu Anexo XV, que implementou na legislação estadual a hipótese contida no item 61, Anexo Único do Protocolo CONFAZ ICMS nº 196/09.
Nos termos da consulta à Receita Federal apresentada pela Consulente, não há dúvidas de que a mercadoria em análise está classificada no código 7317.00.90 da NBM/SH, que é um desdobramento da subposição 7317.00, estando portanto perfeitamente adequada a sua classificação à subposição consignada no texto regulamentar.
Considerando que a descrição contida no subitem referido é idêntica à da subposição 7317.00 da NBM/SH, restaram alcançadas pela norma todas as mercadorias da subposição, inclusive as classificadas no código 7317.00.90.
É necessário esclarecer ainda que, segundo disposição expressa do Regulamento do Imposto, contida no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo (no caso, o item 18 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária - vide Consultas de Contribuintes nº 051/2013, 027/2013, 183/2012 e 277/2011.
Desta forma, a constatação de que os produtos da Consulente foram desenvolvidos para uso em cascos de animais não afasta o seu enquadramento no citado item 18.
Pelo exposto, as operações realizadas pela Consulente com “cravos de ferrar”, classificados no código 7317.00.90, para destinatário situado neste Estado estão sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 18.1.61 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do Imposto.
Ressaltamos que a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c art. 5º da Portaria SRE nº 55, de 23 de junho de 2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação