Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO E INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Caracteriza prestação de serviços de apoio e infra-estrutura administrativa, inseridos no subitem 17.02 da lista tributável, gerando o ISSQN no município do estabelecimento prestador, a atividade consistente na realização de múltiplas tarefas envolvendo operações de impressão e reprografia, com fornecimento e instalação de equipamentos para executá-las e ainda fornecimento de certos insumos, assistência técnica, treinamento, gerenciamento e controle de produção, desenvolvimento e customização de solução embarcada.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a prestação de serviços de impressão de reprografia, com fornecimento e instalação de equipamentos, serviços de assistência técnica, treinamento, fornecimento de insumos (exceto papel), gerenciamento e controle de produção.
Celebrou contrato com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) referente a aluguel de equipamentos e volumetria de páginas impressas cobrado como serviço por nota fiscal eletrônica.
Desde o primeiro faturamento vem enfrentando desencontros de informações quanto a forma de faturamento e tributações. Diante disso, chegaram a um consenso – com base no edital, contrato e similaridade com o prestador anterior – de que deveria faturar 100% dos valores como serviços, emitindo nota fiscal eletrônica única, havendo destaque de INSS sobre 50% do valor total.
Até aqui há concordância. Ocorre que, ao faturar por Barueri, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é automaticamente recolhido para a Prefeitura local, calculado pela alíquota de 2%, porém o TJMG vem efetuando a retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, situação que implica em bitributação.
Entende a Consulente ser indevida essa retenção, uma vez que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, o ISSQN é devido no município do estabelecimento prestador, no caso, localizado em Barueri/SP e não em Belo Horizonte.
Posto isso,
CONSULTA:
a) Está correto o entendimento exposto?
b) Onde é devido o ISSQN referente aos serviços mencionados?
c) É correta a retenção do imposto relativamente aos serviços em apreço, prestados por estabelecimento situado em outro município, retenção esta feita por tomador localizado em Belo Horizonte para recolhimento em favor desta Prefeitura?
d) Concernentemente à locação de equipamentos de informática, a empresa está obrigada a emitir nota fiscal de serviços ou recibo, considerando que esta operação não se sujeita ao ISSQN em face da vedação do subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003?
e) Em caso de se entender incidente o imposto, qual a alíquota aplicável?
f) Qual o código CNAE correspondente?
g) Se devido o ISSQN, qual o município competente para arrecadá-lo?
RESPOSTA:
a) Não.
Inicialmente é oportuno esclarecer que a Consulente possui um estabelecimento nesta Capital, situado na Av. Deputado Cristóvam Chiaradia, 518 – Buritis, com área utilizada de 808 m², conforme dados constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) disponível no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Esta unidade está inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) desta Prefeitura sob o nº 0.250.805/001-0, o qual informa o exercício ali das seguintes atividades, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4751-2/01-00 – comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e 6204-0/00-00 – consultoria em tecnologia da informação.
Relativamente aos serviços prestados pela Consulente ao TJMG, o objeto constante do contrato nº Ct.173/2013, ora focalizado, firmado entre as partes, está assim redigido:
“Cláusula Primeira; O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de impressão e reprografia, com o fornecimento e instalação de equipamentos, serviços de assistência técnica, treinamentos, fornecimento de insumos (exceto papel), gerenciamento e controle da produção, desenvolvimento e customização de solução embarcada, Lote 1, conforme especificações técnicas contidas no Anexo I deste Contrato e Proposta da Contratada, partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.”
Considerando a variedade dos serviços a que a Consulente obriga-se a prestar ao TJMG, abrangendo desde a disponibilização dos equipamentos nas centenas de dependências do contratante, mais o suprimento de material – cilindro, toner, revelador e afins (exceto papel) – até o suporte técnico assistencial e de gerenciamento e controle, e ainda a customização da solução embarcada, indispensáveis à consecução do objeto do contrato, a atividade, dada à sua amplitude, identifica-se com aquelas compreendidas no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Pontualmente, trata-se de prestação de serviços de apoio e infra-estrutura administrativa para atendimento à demanda de reprografia e impressão do Tribunal.
Tais serviços, em face mesmo da própria natureza deles, exige da prestadora a manutenção, neste Município, de uma estrutura física, operacional, equipada de meios materiais e humanos (pessoal técnico e administrativo) necessária à execução do contrato, estrutura esta característica de estabelecimento prestador de serviços.
É impraticável que o estabelecimento sede da empresa, situado na cidade de Barueri/SP, seja o efetivo prestador dos serviços em questão. Não se pode confundir o estabelecimento-sede, a matriz, centralizadora da administração da empresa e responsável pela assinatura do pacto, com o estabelecimento prestador dos serviços, aquele que realmente atua na execução do objeto contratual.
No caso, a magnitude do contrato, a quantidade de equipamentos utilizados e o volume das obrigações da contratada perante o contratante, induzem à conclusão no sentido de se considerar o estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte como sendo o prestador dos serviços em apreço. A título de exemplo, para demonstrar a inexequibilidade da prestação dos serviços pela Matriz da empresa, o prazo estipulado para a solução de problemas técnicos em equipamentos instalados em determinadas dependências do Tribunal é de 01 (uma) hora.
Com efeito, em nosso entender, os serviços de apoio técnico e infra-estrutura administrativa previstos no contrato objeto desta consulta são executados pelo estabelecimento da Consulente situado nesta Capital.
b) De acordo com o “caput”, art. 3º da LC 116, os serviços integrantes do subitem 17.02 são considerados prestados e o ISSQN deles decorrente devido no Município do estabelecimento prestador.
c) Sim, pelas razões expostas na resposta da pergunta “a” e por força do inc. I. art. 20 e da alínea “b”, inc. IV, art. 21, todos da Lei 8725.
d) Conforme manifestado na solução da pergunta “a”, o que se verifica, na espécie, é que não ocorre a simples locação de equipamentos. De fato, há uma variedade de prestação de serviços com a utilização desses equipamentos para atender ao objeto contratual, implicando o enquadramento das atividades no subitem 17.02 da lista tributável – serviços de apoio e infra- estrutura administrativa, abarcando todas as operações a cargo da Consulente.
e) A alíquota aplicável é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.
f) O código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE correspondente aos serviços prestados é o 8211-3/00-00 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
E o Código de Tributação do ISSQN – CTISS é o 17.02.0/02-88 “serviços de apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres:
g) O de Belo Horizonte, por se localizar em seu território o estabelecimento prestador dos serviços. Incidência determinada pelo “caput”, art. 3º, LC 116.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.