Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - REMESSA PARA DEPÓSITO DE TERCEIROS - VENDA SEM RETORNO FÍSICO DAS MERCADORIAS DEPOSITADAS

OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMESSA PARA DEPÓSITO DE TERCEIROS – VENDA SEM RETORNO FÍSICO DAS MERCADORIAS DEPOSITADAS – As operações interestaduais de remessa para depósito sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento adquirente, com posterior revenda sem retorno físico da mercadoria ao citado contribuinte, devem ser realizadas com observância de procedimentos análogos à venda à ordem.

INSCRIÇÃO ESTADAUAL – CANCELAMENTO – CONSULTA INEPTA – A competência para concessão e cancelamento de inscrição estadual é da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte. Existindo decisão administrativa sobre a questão, deve ser declarada inepta a consulta, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente exercer atividade de comércio atacadista de queijo e derivados de leite em estabelecimento que não realiza qualquer movimentação de mercadorias, cujo funcionamento se dá com redução de pessoal e horário de funcionamento, servindo apenas para processar pedidos, emitir as notas fiscais de remessa para depósito e organizar documentos para envio à contabilidade.

Relata sua atividade operacional conforme segue:

Adquire mercadorias que são enviadas diretamente a estabelecimento de depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro pelo fornecedor, o qual emite nota fiscal com CFOP 5.102 ou 5.101, em nome da Consulente, com informação do endereço de entrega da mercadoria por esta informado.

Emite nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com destaque do ICMS, CFOP 6.905, constando a informação “remessa de mercadoria para depósito através da nota fiscal (nº da nota do fornecedor)”, nome do fornecedor e a respectiva data.

Quando da venda, a Consulente emite nota fiscal em nome de seus clientes, com CFOP 6.106 e informação de que a mercadoria será retirada no endereço que ela foi depositada.

Por fim, o depósito emite, concomitantemente à venda, nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias revendidas pela Consulente com CFOP 6.907.

Informa, também, que teve sua inscrição estadual inabilitada no dia 16/10/2012, por não movimentar mercadorias no seu estabelecimento, sob o argumento de inexistência de estabelecimento no endereço inscrito.

Conclui declarando estar em dia com suas obrigações principais e acessórias, inclusive “parcelamento espontâneo de débito de ICMS”.

CONSULTA:

1 – As operações descritas acima estão corretas?

2 – Pode a Consulente exercer a sua atividade de comercialização por atacado de queijos e derivados normalmente, no endereço descrito no preâmbulo, mesmo não movimentando tais mercadorias neste local, como esclarecido acima, depositando-as em local diverso, porém devidamente acompanhada da documentação fiscal pertinente?

RESPOSTA:

Observe-se que não há regulamentação expressa para a hipótese relatada pela Consulente.

Neste sentido, para que se viabilize a remessa de mercadoria a estabelecimento depositante, sem que esta transite pelo estabelecimento do adquirente, seu acobertamento deve ocorrer de forma análoga à venda à ordem, com espeque no art. 304-B do Anexo IX do RICMS/2002.

Considerando, no entanto, o fato de estar envolvida na operação Unidade da Federação diversa, esta, também, deverá ser consultada sobre os procedimentos a serem adotados.

Saliente-se que a prática de operações com mercadorias deve preceder-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 96, I; 97, § 1º e 99, todos do RICMS/2002. Além disso, vale destacar, que a possibilidade de realização de determinada operação não vincula a autoridade administrativa no que tange à concessão da inscrição estadual, que estará adstrita às regras do citado art. 99, dentre outras.

Diante disto, esta resposta limitar-se-á a descrever os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes estabelecidos em Minas Gerais.

Na operação de aquisição das mercadorias, o fornecedor emitirá duas notas fiscais:

a)                  Uma de remessa simbólica em nome da Consulente com CFOP 5.949, neste documento será consignado o nome, a Inscrição Estadual (I.E.), o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do depósito. Deverá ser informado, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal que acobertar o trânsito do produto até o depósito, isso por força do art. 304-B c/c art. 304, II, ambos do Anexo IX do RICMS/2002. Se devido, neste documento deve estar destacado o ICMS incidente na operação e será consignado no campo “Informações Complementares” o fato de se tratar de saída simbólica em função de a mercadoria ser remetida por conta e ordem do adquirente a outro estabelecimento para fins de depósito.

b)                  Outra para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do deposito com CFOP 6.949. Constará como destinatário o depósito, não será destacado o imposto, e será indicando o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente para a remessa simbólica da mercadoria ao depósito, além do nome, endereço, I.E. e CNPJ do adquirente. Será consignado no campo “Informações Complementares” o fato de se tratar de nota fiscal emitida para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por conta e ordem do adquirente ao depósito.

A Consulente, por ocasião da remessa simbólica das mercadorias ao depósito, emitirá nota fiscal em nome deste destinatário com CFOP 6.949, com destaque do imposto devido na operação interestadual, indicando o número, série, se for o caso, e data da nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria, além do nome, endereço, I.E. e CNPJ do fornecedor. Será consignado, ainda, no campo “Informações Complementares”, o fato de se tratar de saída simbólica em função de a mercadoria ser remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor.

Quando da venda, a Consulente emitirá nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria em nome do cliente, com CFOP 6.949, com destaque do imposto devido na operação interestadual, indicando o número, série, se for o caso, e data da nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria, além do nome, endereço, I.E. e CNPJ do depósito. Será consignado no campo “Informações Complementares” o fato de se tratar de saída simbólica em função de a mercadoria ser entregue por conta e ordem do remetente pelo depósito.

Por fim, para que seja viável a venda acima descrita, ela deve estar vinculada à prévia ou concomitante entrada simbólica da mercadoria que será objeto da operação.

2 – No que tange ao questionamento sobre a possibilidade de se inscrever com o endereço informado, declara-se inepta a Consulta, nos termos do art. 43, I, do RPTA, posto que há decisão administrativa em relação à Consulente.

Ademais a Consulta não é o meio próprio para insurgência contra ato de autoridade administrativa, tampouco detém a SUTRI competência para julgar tal ato, que pela documentação juntada aos autos, mormente pela constatação fiscal “in loco”, se deu nos exatos termos do art. 97 do RICMS.

Importa, ainda, ressaltar, nos termos dos art. 99, § 3º, I e art. 58, ambos do RICMS, que não se concebe a inscrição de contribuinte sem que este esteja fisicamente estabelecido e em condições de funcionar, além de as características do seu domicílio não poderem configurar óbice ao controle fiscal.

Finalmente, visto que constam dos autos os documentos de fls. 24 e 25 e, conforme a afirmação constante do último parágrafo da manifestação fiscal, fls. 22, é pertinente observar que, se os sócios das Sociedades Empresárias envolvidas estiverem adotando forma mais complexa para realizar operações com mercadorias, qual seja, a interposição de estabelecimento mineiro em seu negócios jurídicos, e tal fato resultar em redução de tributo devido ao Estado de Minas Gerais, estará configurada hipótese de aplicação da norma antielisiva constante do art. 205-A da Lei 6.763/75.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação