Consulta de Contribuinte n? 24 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
OPERA??O INTERESTADUAL – REMESSA PARA DEP?SITO DE TERCEIROS – VENDA SEM RETORNO F?SICO DAS MERCADORIAS DEPOSITADAS – As opera??es interestaduais de remessa para dep?sito sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento adquirente, com posterior revenda sem retorno f?sico da mercadoria ao citado contribuinte, devem ser realizadas com observ?ncia de procedimentos an?logos ? venda ? ordem.
INSCRI??O ESTADAUAL – CANCELAMENTO – CONSULTA INEPTA – A compet?ncia para concess?o e cancelamento de inscri??o estadual ? da reparti??o fazend?ria da circunscri??o do contribuinte. Existindo decis?o administrativa sobre a quest?o, deve ser declarada inepta a consulta, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
Declara a Consulente exercer atividade de com?rcio atacadista de queijo e derivados de leite em estabelecimento que n?o realiza qualquer movimenta??o de mercadorias, cujo funcionamento se d? com redu??o de pessoal e hor?rio de funcionamento, servindo apenas para processar pedidos, emitir as notas fiscais de remessa para dep?sito e organizar documentos para envio ? contabilidade.
Relata sua atividade operacional conforme segue:
Adquire mercadorias que s?o enviadas diretamente a estabelecimento de dep?sito localizado no Estado do Rio de Janeiro pelo fornecedor, o qual emite nota fiscal com CFOP 5.102 ou 5.101, em nome da Consulente, com informa??o do endere?o de entrega da mercadoria por esta informado.
Emite nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com destaque do ICMS, CFOP 6.905, constando a informa??o “remessa de mercadoria para dep?sito atrav?s da nota fiscal (n? da nota do fornecedor)”, nome do fornecedor e a respectiva data.
Quando da venda, a Consulente emite nota fiscal em nome de seus clientes, com CFOP 6.106 e informa??o de que a mercadoria ser? retirada no endere?o que ela foi depositada.
Por fim, o dep?sito emite, concomitantemente ? venda, nota fiscal de retorno simb?lico das mercadorias revendidas pela Consulente com CFOP 6.907.
Informa, tamb?m, que teve sua inscri??o estadual inabilitada no dia 16/10/2012, por n?o movimentar mercadorias no seu estabelecimento, sob o argumento de inexist?ncia de estabelecimento no endere?o inscrito.
Conclui declarando estar em dia com suas obriga??es principais e acess?rias, inclusive “parcelamento espont?neo de d?bito de ICMS”.
CONSULTA:
1 – As opera??es descritas acima est?o corretas?
2 – Pode a Consulente exercer a sua atividade de comercializa??o por atacado de queijos e derivados normalmente, no endere?o descrito no pre?mbulo, mesmo n?o movimentando tais mercadorias neste local, como esclarecido acima, depositando-as em local diverso, por?m devidamente acompanhada da documenta??o fiscal pertinente?
RESPOSTA:
Observe-se que n?o h? regulamenta??o expressa para a hip?tese relatada pela Consulente.
Neste sentido, para que se viabilize a remessa de mercadoria a estabelecimento depositante, sem que esta transite pelo estabelecimento do adquirente, seu acobertamento deve ocorrer de forma an?loga ? venda ? ordem, com espeque no art. 304-B do Anexo IX do RICMS/2002.
Considerando, no entanto, o fato de estar envolvida na opera??o Unidade da Federa??o diversa, esta, tamb?m, dever? ser consultada sobre os procedimentos a serem adotados.
Saliente-se que a pr?tica de opera??es com mercadorias deve preceder-se de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 96, I; 97, ? 1? e 99, todos do RICMS/2002. Al?m disso, vale destacar, que a possibilidade de realiza??o de determinada opera??o n?o vincula a autoridade administrativa no que tange ? concess?o da inscri??o estadual, que estar? adstrita ?s regras do citado art. 99, dentre outras.
Diante disto, esta resposta limitar-se-? a descrever os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes estabelecidos em Minas Gerais.
Na opera??o de aquisi??o das mercadorias, o fornecedor emitir? duas notas fiscais:
a)????????????????? Uma de remessa simb?lica em nome da Consulente com CFOP 5.949, neste documento ser? consignado o nome, a Inscri??o Estadual (I.E.), o Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ) e o endere?o do dep?sito. Dever? ser informado, tamb?m, o n?mero, a s?rie, se for o caso, e a data da nota fiscal que acobertar o tr?nsito do produto at? o dep?sito, isso por for?a do art. 304-B c/c art. 304, II, ambos do Anexo IX do RICMS/2002. Se devido, neste documento deve estar destacado o ICMS incidente na opera??o e ser? consignado no campo “Informa??es Complementares” o fato de se tratar de sa?da simb?lica em fun??o de a mercadoria ser remetida por conta e ordem do adquirente a outro estabelecimento para fins de dep?sito.
b)????????????????? Outra para acobertar o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento do deposito com CFOP 6.949. Constar? como destinat?rio o dep?sito, n?o ser? destacado o imposto, e ser? indicando o n?mero, a s?rie, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente para a remessa simb?lica da mercadoria ao dep?sito, al?m do nome, endere?o, I.E. e CNPJ do adquirente. Ser? consignado no campo “Informa??es Complementares” o fato de se tratar de nota fiscal emitida para acobertar o tr?nsito de mercadoria remetida por conta e ordem do adquirente ao dep?sito.
A Consulente, por ocasi?o da remessa simb?lica das mercadorias ao dep?sito, emitir? nota fiscal em nome deste destinat?rio com CFOP 6.949, com destaque do imposto devido na opera??o interestadual, indicando o n?mero, s?rie, se for o caso, e data da nota fiscal que acobertar? o tr?nsito da mercadoria, al?m do nome, endere?o, I.E. e CNPJ do fornecedor. Ser? consignado, ainda, no campo “Informa??es Complementares”, o fato de se tratar de sa?da simb?lica em fun??o de a mercadoria ser remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor.
Quando da venda, a Consulente emitir? nota fiscal relativa ? sa?da simb?lica da mercadoria em nome do cliente, com CFOP 6.949, com destaque do imposto devido na opera??o interestadual, indicando o n?mero, s?rie, se for o caso, e data da nota fiscal que acobertar? o tr?nsito da mercadoria, al?m do nome, endere?o, I.E. e CNPJ do dep?sito. Ser? consignado no campo “Informa??es Complementares” o fato de se tratar de sa?da simb?lica em fun??o de a mercadoria ser entregue por conta e ordem do remetente pelo dep?sito.
Por fim, para que seja vi?vel a venda acima descrita, ela deve estar vinculada ? pr?via ou concomitante entrada simb?lica da mercadoria que ser? objeto da opera??o.
2 – No que tange ao questionamento sobre a possibilidade de se inscrever com o endere?o informado, declara-se inepta a Consulta, nos termos do art. 43, I, do RPTA, posto que h? decis?o administrativa em rela??o ? Consulente.
Ademais a Consulta n?o ? o meio pr?prio para insurg?ncia contra ato de autoridade administrativa, tampouco det?m a SUTRI compet?ncia para julgar tal ato, que pela documenta??o juntada aos autos, mormente pela constata??o fiscal “in loco”, se deu nos exatos termos do art. 97 do RICMS.
Importa, ainda, ressaltar, nos termos dos art. 99, ? 3?, I e art. 58, ambos do RICMS, que n?o se concebe a inscri??o de contribuinte sem que este esteja fisicamente estabelecido e em condi??es de funcionar, al?m de as caracter?sticas do seu domic?lio n?o poderem configurar ?bice ao controle fiscal.
Finalmente, visto que constam dos autos os documentos de fls. 24 e 25 e, conforme a afirma??o constante do ?ltimo par?grafo da manifesta??o fiscal, fls. 22, ? pertinente observar que, se os s?cios das Sociedades Empres?rias envolvidas estiverem adotando forma mais complexa para realizar opera??es com mercadorias, qual seja, a interposi??o de estabelecimento mineiro em seu neg?cios jur?dicos, e tal fato resultar em redu??o de tributo devido ao Estado de Minas Gerais, estar? configurada hip?tese de aplica??o da norma antielisiva constante do art. 205-A da Lei 6.763/75.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o