Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE DE IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO À instituição reconhecidamente imune dos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços é facultada a emissão de notas fiscais para documentar a prestação de serviços aos interessados, podendo também a entidade adotar, a seu exclusivo critério, a expedição de recibos ou outro comprovante com esta finalidade.

EXPOSIÇÃO:

Obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária em face deste Município por força de duas decisões judiciais transitadas em julgado, mediante ações que enumerou. Por conseguinte, está autorizado a não recolher os impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços.

No exercício de suas atividades, estabelece diversas parcerias com o Poder Público, sendo necessária a emissão de nota fiscal para o recebimento dos serviços prestados.

De conformidade com o art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/1981, é facultada a emissão de nota fiscal de serviço por pessoas jurídicas amparadas por imunidade.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a) Valendo-se da faculdade prevista no citado dispositivo da legislação municipal, pode emitir recibos, e, somente em alguns casos em que o cliente exija, emitir notas fiscais?

b) No documento fiscal emitido, deve fazer constar sua situação de imune? Se positivo, qual a redação a ser mencionada e em que campo do documento deve inseri-la, bem como qual a fundamentação legal?

c) No caso da emissão de recibos, há algum padrão a ser obedecido, numeração sequencial, assim como a necessidade de se obter eventual autorização desta Municipalidade?

RESPOSTA:

a) Sim.

Optando o Consulente pela emissão de notas fiscais de serviços, devem ser observadas as disposições regulamentares pertinentes (arts. 55 a 71 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81).

Se a opção for a de se adotar a nota fiscal de serviços eletrônica para documentar a prestação dos serviços, não é possível utilizar outro tipo de documento fiscal (art. 3º, § 5º da Portaria SMF nº 008/2009), como, por exemplo, notas fiscais impressas, a não ser nas excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da nota fiscal de serviços eletrônica.

De qualquer modo, o Consulente, como instituição imune, pode, a seu critério, utilizar, como comprovante dos serviços prestados, nota fiscal de serviços ou recibo.

b) Sim, de acordo com o art. 58 do Regulamento do ISSQN, nas circunstâncias em que o prestador de serviços estiver contemplado com a imunidade, no documento fiscal – e, por extensão, no recibo – por ele expedido deve ser mencionado o número do processo administrativo de reconhecimento desta imunidade. Como, no caso, a imunidade do Consulente foi obtida pela via judicial, o Consulente pode registrar, nos comprovantes emitidos para os tomadores, o número da ação correspondente. Esse número pode ser anotado no corpo do documento comprobatório.

Ainda no corpo do referido documento, podem constar, a título de sugestão, os seguintes dizeres: “imune dos impostos municipais conforme decisão proferida na ação judicial n° . . .” .

c) Os recibos a serem expedidos, nas circunstâncias a que alude esta consulta, não se sujeitam a qualquer autorização ou controle deste Fisco, ficando ao arbítrio do Consultante a adoção do modelo que melhor lhe convier.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.