Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - REGIME ESPECIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REGIME ESPECIAL– Não obstante o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o art. 2º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, seja efetuado somente após a saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente com destino a contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, ressalte-se que o fato gerador em questão reputa-se ocorrido desde o momento da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de materiais elétricos e ferragens.

Declara que é detentora de Regime Especial, concedido por esta Superintendência de Tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, referente a mercadorias recebidas ou adquiridas de estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas localizados nesta ou em outras unidades da Federação, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a contribuintes localizados neste Estado.

Relata que está sendo questionada, nas vendas a estabelecimentos industriais e a empresas consumidoras finais do produto, a respeito da aplicação do disposto no referido Regime Especial.

Esclarece que seus clientes industriais alegam que, conforme disposto no inciso IV c/c § 2º, ambos do art. 18 do citado Anexo XV, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, cabendo ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria, caso a mesma não for empregada em seu processo de industrialização.

Expõe entendimento de que o Regime Especial apenas lhe autoriza à alteração do momento de recolhimento do tributo devido por substituição tributária, sendo que a obrigatoriedade do pagamento já existia na época da entrada da mercadoria.

Acrescenta que a operação de entrada não se confunde com a posterior saída da mercadoria, por tratarem de fatos geradores distintos, e conclui que o fato do produto comercializado pela Consulente se destinar a consumidor final ou a industrialização não lhe retira a obrigação do recolhimento do imposto que seria devido no momento da entrada dos bens.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto está correto?

2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente?

RESPOSTA:

1 – O entendimento exposto pela Consulente está correto.

Ressalte-se que, não obstante o Regime Especial autorize a Consulente a alterar o momento da retenção do ICMS devido a título de substituição tributária para a saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, a ocorrência do fato gerador da substituição tributária continua sendo a entrada da mercadoria em território mineiro, no caso da substituição de que trata o art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ou a operação anterior efetuada pelo remetente industrial, distribuidor ou atacadista, localizado neste ou em outros Estados, com as mercadorias arroladas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 do referido Anexo XV, conforme disposto no art. 1º do citado Regime Especial.

Para corroborar o entendimento de que o fato gerador da substituição tributária reputa-se ocorrido desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente, cabe destacar que o Regime Especial em questão estabelece que o imposto devido por substituição tributária será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, mantida a base de cálculo do imposto a ser retido a partir do valor de entrada das mercadorias.

Vale dizer, caso a Consulente não fosse detentora de Regime Especial que lhe autorize alterar o momento da apuração e do recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o ICMS-ST seria recolhido antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, independentemente do destinatário na subsequente operação de saída.

Portanto, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado e recolhido mesmo nas hipóteses de saída de mercadoria com destino a consumidor final ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não cabendo ao caso as regras de inaplicabilidade dispostas no art. 18, Parte 1, do supracitado Anexo XV.

Cabe salientar que o estabelecimento industrial que adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, junto à Consulente, poderá se creditar integralmente do imposto retido, conforme indicações nos campos próprios dos documentos fiscais emitidos para acobertar as respectivas saídas.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação