Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 27/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - REGIME ESPECIAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REGIME ESPECIAL– Não obstante o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o art. 2º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, seja efetuado somente após a saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente com destino a contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, ressalte-se que o fato gerador em questão reputa-se ocorrido desde o momento da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de materiais elétricos e ferragens.
Declara que é detentora de Regime Especial, concedido por esta Superintendência de Tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, referente a mercadorias recebidas ou adquiridas de estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas localizados nesta ou em outras unidades da Federação, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a contribuintes localizados neste Estado.
Relata que está sendo questionada, nas vendas a estabelecimentos industriais e a empresas consumidoras finais do produto, a respeito da aplicação do disposto no referido Regime Especial.
Esclarece que seus clientes industriais alegam que, conforme disposto no inciso IV c/c § 2º, ambos do art. 18 do citado Anexo XV, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, cabendo ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria, caso a mesma não for empregada em seu processo de industrialização.
Expõe entendimento de que o Regime Especial apenas lhe autoriza à alteração do momento de recolhimento do tributo devido por substituição tributária, sendo que a obrigatoriedade do pagamento já existia na época da entrada da mercadoria.
Acrescenta que a operação de entrada não se confunde com a posterior saída da mercadoria, por tratarem de fatos geradores distintos, e conclui que o fato do produto comercializado pela Consulente se destinar a consumidor final ou a industrialização não lhe retira a obrigação do recolhimento do imposto que seria devido no momento da entrada dos bens.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto está correto?
2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
1 – O entendimento exposto pela Consulente está correto.
Ressalte-se que, não obstante o Regime Especial autorize a Consulente a alterar o momento da retenção do ICMS devido a título de substituição tributária para a saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, a ocorrência do fato gerador da substituição tributária continua sendo a entrada da mercadoria em território mineiro, no caso da substituição de que trata o art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ou a operação anterior efetuada pelo remetente industrial, distribuidor ou atacadista, localizado neste ou em outros Estados, com as mercadorias arroladas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 do referido Anexo XV, conforme disposto no art. 1º do citado Regime Especial.
Para corroborar o entendimento de que o fato gerador da substituição tributária reputa-se ocorrido desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente, cabe destacar que o Regime Especial em questão estabelece que o imposto devido por substituição tributária será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, mantida a base de cálculo do imposto a ser retido a partir do valor de entrada das mercadorias.
Vale dizer, caso a Consulente não fosse detentora de Regime Especial que lhe autorize alterar o momento da apuração e do recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o ICMS-ST seria recolhido antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, independentemente do destinatário na subsequente operação de saída.
Portanto, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado e recolhido mesmo nas hipóteses de saída de mercadoria com destino a consumidor final ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não cabendo ao caso as regras de inaplicabilidade dispostas no art. 18, Parte 1, do supracitado Anexo XV.
Cabe salientar que o estabelecimento industrial que adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, junto à Consulente, poderá se creditar integralmente do imposto retido, conforme indicações nos campos próprios dos documentos fiscais emitidos para acobertar as respectivas saídas.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação