Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, não produz os efeitos que lhe são próprios, devendo ser declarada ineficaz, a consulta formulada em meio a ação fiscal relacionada ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópias de um contrato de prestação de serviços à Transpetro e de um “e-mail” da contratante em que esta informa à Consulente o enquadramento dos serviços no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por considerá-los serviços de manutenção preventiva, a Interessada solicita nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

Em observância aos termos do art. 5º do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o processo de consulta fiscal tributária no Município, os autos deste foram encaminhados à Gerência de Tributos Mobiliários – (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para anotação quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta.

À fls. 53, a GETM registrou a informação de que a Consulente está sob fiscalização, a cargo da Gerência de ISS “A” – (GEISSA), circunstância esta que, a teor do art. 7º do Dec. 4995/85, nos impõe a declaração de ineficácia da consulta, a qual, por isso mesmo, deixa de produzir os efeitos estabelecidos no art. 6º do citado regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.