Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 04/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – INAPLICABILIDADE – PAPELGRÁFICO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – INAPLICABILIDADE – PAPELGRÁFICO – O regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados na coluna específica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo e desde que integre a respectiva descrição. Não havendo a satisfação dessas duas condições, não se aplica tal regime.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de papel e papelão em bruto, enquadrando-se na CNAE 4686-9/01.
Aduz realizar operações exclusivamente com estabelecimentos gráficos para a distribuição de papel destinado à impressão de formulários, livros, jornais e impressos fiscais e diversos, não destinados à papelaria.
Informa que comercializa os seguintes produtos:
Descrição |
Tamanho |
Código da NBM/SH |
Papel Opticolor (super bond) cores |
66 x 96 cm |
4802.57.99 |
Papel Off-set (até 120 g) |
66 x 96 cm |
4802.57.93 |
Papel Off-set (acima de 120 g) |
66 x 96 cm |
4802.58.99 |
Papel Acácia |
66 x 96 cm |
4809.90.00 |
Papel Duplex |
66 x 96 cm |
4810.92.90 |
Papel Triplex |
66 x 96 cm |
4810.92.90 |
Papel Adesivo |
66 x 96 cm |
4811.41.90 |
Papel Capa Ag |
66 x 96 cm |
4805.91.00 |
Argumenta que somente o papel Optcolor e os papéis Off-set estão classificados em códigos da NBM/SH listados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mas não correspondem à descrição contida no respectivo subitem 19.1.22, pelo que entende a Consulente não ser cabível a aplicação da substituição tributária em relação a qualquer dos produtos acima elencados que revende para as gráficas.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento no sentido de não se aplicar a substituição tributária nas operações com os produtos referidos na presente consulta?
RESPOSTA:
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Desse modo, se o produto comercializado pela Consulente estiver classificado em uns dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e for contemplado na descrição respectiva, estará sujeito à substituição tributária, observadas as demais normas e condições previstas nesse Anexo, independentemente do emprego que lhe for dado.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
O subitem 19.1.22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina aplicação da substituição tributária somente em relação aos produtos cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, classificados nos códigos 4802.56.9, 4802.57.9 ou 4802.58.9 da NBM/SH, não se aplicando o disposto neste subitem a outros produtos não descritos, ainda que classificados em algum desses códigos.
Portanto, caso os produtos relacionados pela Consulente estejam corretamente classificados na NBM/SH, não cabe aplicação da substituição tributária nas operações com os mesmos.
Torna-se importante salientar, finalmente, que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Assim, observado o disposto no inciso III do art. 4º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, as mercadorias constantes do subitem 19.1.22 estarão relacionadas no subitem 19.1.24 e o subitem 19.1.23 conterá a subposição 4802.57.99 da NBM/SH, antes contida no subitem 19.1.36, para submeter à substituição tributária o produto Bobina para máquina de calcular ou PDV.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação