Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 02/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011

(MG de 04/02/2011)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – INAPLICABILIDADE – PAPELGR?FICO – O regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a produto classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados na coluna espec?fica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo e desde que integre a respectiva descri??o. N?o havendo a satisfa??o dessas duas condi??es, n?o se aplica tal regime.

EXPOSI??O:

A Consulente, com regime de apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer a atividade de com?rcio atacadista de papel e papel?o em bruto, enquadrando-se na CNAE 4686-9/01.

Aduz realizar opera??es exclusivamente com estabelecimentos gr?ficos para a distribui??o de papel destinado ? impress?o de formul?rios, livros, jornais e impressos fiscais e diversos, n?o destinados ? papelaria.

Informa que comercializa os seguintes produtos:

Descri??o

Tamanho

C?digo da NBM/SH

Papel Opticolor (super bond) cores

66 x 96 cm

4802.57.99

Papel Off-set (at? 120 g)

66 x 96 cm

4802.57.93

Papel Off-set (acima de 120 g)

66 x 96 cm

4802.58.99

Papel Ac?cia

66 x 96 cm

4809.90.00

Papel Duplex

66 x 96 cm

4810.92.90

Papel Triplex

66 x 96 cm

4810.92.90

Papel Adesivo

66 x 96 cm

4811.41.90

Papel Capa Ag

66 x 96 cm

4805.91.00

Argumenta que somente o papel Optcolor e os pap?is Off-set est?o classificados em c?digos da NBM/SH listados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mas n?o correspondem ? descri??o contida no respectivo subitem 19.1.22, pelo que entende a Consulente n?o ser cab?vel a aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o a qualquer dos produtos acima elencados que revende para as gr?ficas.

Com d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento no sentido de n?o se aplicar a substitui??o tribut?ria nas opera??es com os produtos referidos na presente consulta?

RESPOSTA:

A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

Conforme estatu?do no ? 3? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.

Desse modo, se o produto comercializado pela Consulente estiver classificado em uns dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e for contemplado na descri??o respectiva, estar? sujeito ? substitui??o tribut?ria, observadas as demais normas e condi??es previstas nesse Anexo, independentemente do emprego que lhe for dado.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, a Consulente dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

O subitem 19.1.22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina aplica??o da substitui??o tribut?ria somente em rela??o aos produtos cartolina escolar e papel cart?o, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); pap?is de presente, classificados nos c?digos 4802.56.9, 4802.57.9 ou 4802.58.9 da NBM/SH, n?o se aplicando o disposto neste subitem a outros produtos n?o descritos, ainda que classificados em algum desses c?digos.

Portanto, caso os produtos relacionados pela Consulente estejam corretamente classificados na NBM/SH, n?o cabe aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es com os mesmos.

Torna-se importante salientar, finalmente, que o Decreto n? 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Assim, observado o disposto no inciso III do art. 4? do mencionado Decreto, a partir de 1? de mar?o de 2011, as mercadorias constantes do subitem 19.1.22 estar?o relacionadas no subitem 19.1.24 e o subitem 19.1.23 conter? a subposi??o 4802.57.99 da NBM/SH, antes contida no subitem 19.1.36, para submeter ? substitui??o tribut?ria o produto Bobina para m?quina de calcular ou PDV.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o