Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – EFETIVO EXERCÍCIO PESSOAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELOS SÓCIOS A legislação reguladora da tributação excepcional referente ao ISSQN das sociedades de profissionais (art. 13,Lei 8725/2003) exige o efetivo exercício pessoal das atividades pelos sócios, que constituíram a pessoa jurídica para, através dela, prestarem os serviços a que estão profissionalmente habilitados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente solicita-nos parecer quanto a tributação diferenciada relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, prevista no art. 13, Lei 8725/2003, considerando as seguintes características constantes do contrato social:
1) Sociedade simples pura registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2) Responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais;
3) Um dos sócios é o administrador da sociedade, podendo o outro controlar o setor financeiro ou simplesmente participar como sócio;
4) Distribuição de lucros proporcionalmente à contribuição de cada sócio para o resultado positivo do exercício, ficando a cargo dos sócios o aumento ou não do capital social, ou, em caso de prejuízo, pela compensação em exercício futuros.
RESPOSTA:
A tributação excepcional do ISSQN endereçada às denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13, Lei 8725/2003.
O § 1º deste preceito informa as características cuja ocorrência – uma ou mais – inviabilizam o enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo diferenciado do imposto.
Por conseguinte, para que a sociedade dos profissionais relacionados no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003 possa valer-se da tributação ali estabelecida, ela não pode apresentar qualquer das seguintes características:
“I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.”
As condições integrantes do contrato social, arroladas pela Consulente na exposição acima, uma vez efetivamente praticadas, atendem em parte aos requisitos legais exigidos ao referido enquadramento. Contudo, é necessário o atendimento às demais condicionantes previstas na legislação citada, notadamente quanto à explicitação da responsabilidade civil, pessoal, dos sócios no contrato social ou na legislação regulamentadora do exercício profissional, conforme prescreve o § 2º, art. 13, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.