Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS –Conforme o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária aos salgadinhos denominados “snacks”, não se sujeitando à sistemática em questão os produtos alimentícios como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, exerce atividade de fabricação de salgados destinados à revenda, tais como pão de queijo, pastel, bolinho de bacalhau, bolinho de arroz, torta de frango, “franbacon”, batata palito, bolinho de mandioca e coxinha.
Ressalta que o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, estabelece a substituição tributária para salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH.
Informa que, ao consultar a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, não encontra código específico para os produtos que fabrica, restando assim dúvidas a respeito do enquadramento dos mesmos no código 1905.90.90.
Salienta ainda haver dúvida se a expressão “salgadinhos diversos” de que trata o subitem 43.1.21 em comento abrange somente os industrializados e embalados a vácuo.
Anexa relação dos produtos fabricados.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A substituição tributária será aplicada nas saídas dos produtos de sua fabricação para contribuintes que irão revendê-los?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que cabe à Consulente verificar a correta classificação na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.
O subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, em observância ao Protocolo ICMS 28/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 135/2009, prevê a aplicação da substituição tributária aos salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH (antes relacionada no subitem 35.2 da mesma Parte 2, na redação vigente até 31/07/09), compreendendo aqueles do grupo denominado “snaks, cereais e congêneres”.
Diante da interpretação exposta, os produtos fabricados pela Consulente somente estarão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado subitem 43.1.21 caso se trate de salgadinhos chamados de “snacks”, não se aplicando a sistemática em questão a salgados como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação