Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010

(MG de 30/01/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRODUTOS ALIMENT?CIOS –Conforme o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substitui??o tribut?ria aos salgadinhos denominados “snacks”, n?o se sujeitando ? sistem?tica em quest?o os produtos aliment?cios como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou cong?neres.

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada na posi??o 5620-1/01 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE, exerce atividade de fabrica??o de salgados destinados ? revenda, tais como p?o de queijo, pastel, bolinho de bacalhau, bolinho de arroz, torta de frango, “franbacon”, batata palito, bolinho de mandioca e coxinha.

Ressalta que o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, estabelece a substitui??o tribut?ria para salgadinhos diversos classificados na subposi??o 1905.90.90 da NBM/SH.

Informa que, ao consultar a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, n?o encontra c?digo espec?fico para os produtos que fabrica, restando assim d?vidas a respeito do enquadramento dos mesmos no c?digo 1905.90.90.

Salienta ainda haver d?vida se a express?o “salgadinhos diversos” de que trata o subitem 43.1.21 em comento abrange somente os industrializados e embalados a v?cuo.

Anexa rela??o dos produtos fabricados.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A substitui??o tribut?ria ser? aplicada nas sa?das dos produtos de sua fabrica??o para contribuintes que ir?o revend?-los?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que cabe ? Consulente verificar a correta classifica??o na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necess?rio, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.

O subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, em observ?ncia ao Protocolo ICMS 28/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 135/2009, prev? a aplica??o da substitui??o tribut?ria aos salgadinhos diversos classificados na subposi??o 1905.90.90 da NBM/SH (antes relacionada no subitem 35.2 da mesma Parte 2, na reda??o vigente at? 31/07/09), compreendendo aqueles do grupo denominado “snaks, cereais e cong?neres”.

Diante da interpreta??o exposta, os produtos fabricados pela Consulente somente estar?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria de que trata o citado subitem 43.1.21 caso se trate de salgadinhos chamados de “snacks”, n?o se aplicando a sistem?tica em quest?o a salgados como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou cong?neres.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o