Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2009
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – TRANSFER?NCIA – SUSPENS?O – INAPLICABILIDADE – Para se caracterizar a industrializa??o por encomenda ? necess?ria a exist?ncia de pessoas distintas, uma na condi??o de contratante, outra na condi??o de contratada.
EXPOSI??O:
A Consulente, que tem por atividade a produ??o e a distribui??o de palmito em conserva, informa possuir um estabelecimento industrial e dois centros de distribui??o localizados em Minas Gerais.
Diz ser detentora de Regime Especial, concedido em conformidade com Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual foi-lhe autorizado o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as sa?das promovidas por seu estabelecimento industrial com destino aos centros de distribui??o de sua propriedade, desde que compreenda a totalidade das sa?das do remetente.
Acrescenta que o Regime Especial em refer?ncia tamb?m assegurou o cr?dito presumido de que trata o inciso XIV, art. 75 do RICMS/2002, de modo que a carga tribut?ria, nas opera??es de sa?da promovidas pelos centros de distribui??o, resulte em 3% (tr?s por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos.
Exp?e que adquire vidros, r?tulos, tampas e aditivos qu?micos no Estado, renunciando aos cr?ditos de ICMS correspondentes, e que industrializa toda a sua produ??o de palmito in natura, sob a forma de hastes, no estabelecimento mineiro. Acrescenta que tamb?m adquire mat?ria-prima de terceiros.
Explica que a haste de palmito ? um produto extremamente perec?vel, que deve ser tratado de forma r?pida para evitar-se o risco de contamina??o por botulismo, de forma que ? invi?vel seu transporte por longas dist?ncias.
Afirma que, por esse motivo, ao inv?s de comprar as hastes apenas, passou a remeter, ao abrigo da suspens?o de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/2002, vidros, r?tulos, tampas e aditivos qu?micos adquiridos em Minas Gerais para estabelecimento localizado no Estado da Bahia, por ela arrendado, para que o envase do palmito ocorresse pr?ximo ?s ?reas de disponibilidade das hastes.
Acrescenta que as mercadorias remetidas retornam em prazo inferior a 180 dias e que o palmito adquirido na Bahia, bem como a m?o-de-obra, s?o tributados naquele Estado, destacando-se o ICMS na nota fiscal de retorno, destinada ao seu estabelecimento industrial.
Informa que n?o apropria o ICMS destacado na nota fiscal de retorno do Estado da Bahia.
Esclarece, ainda, que est? incorporando o estabelecimento baiano referido, de forma que t?o logo sejam conclu?dos os procedimentos nas Juntas Comerciais, todos os estabelecimentos pertencer?o ? mesma pessoa jur?dica. Em raz?o da regulamenta??o da ANVISA, no entanto, por ora a pessoa jur?dica que figura como licenciada para a produ??o do palmito na Bahia ainda ? a empresa em vias de incorpora??o, sendo a Consulente distribuidora efetiva de toda a produ??o desta.
Por fim, afirma que o palmito e a m?o-de-obra provenientes da Bahia s?o adquiridos por valor praticamente igual ao custo e que a margem de valor agregado ? inserida em Minas Gerais.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O estabelecimento mineiro, diante da falta de palmito in natura no Estado de Minas Gerais, pode enviar vidros, tampas, r?tulos e sais conservantes para o Estado da Bahia, para que, sob o abrigo da suspens?o de incid?ncia do ICMS, o palmito por ele comprado na Bahia seja industrializado em estabelecimento arrendado, em fase de incorpora??o, retornando para o estabelecimento mineiro?
2 – Essa opera??o afeta de alguma maneira o regime especial em vigor?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, esclare?a-se que n?o ? poss?vel falar em opera??o de industrializa??o por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de neg?cio jur?dico que se estabelece entre duas pessoas distintas, uma na condi??o de contratante, outra na condi??o de contratada.
Tecnicamente, ? inconceb?vel que uma pessoa realize neg?cio jur?dico com ela mesma, afinal todo neg?cio jur?dico pressup?e a exist?ncia de duas vontades diversas.
Assim, n?o se verifica opera??o de industrializa??o por encomenda entre estabelecimentos matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa jur?dica. Nessa hip?tese, o que ocorre ? a transfer?ncia de mercadoria, opera??o essa sujeita ? incid?ncia do ICMS, nos termos do art. 1.?, inciso I, e art. 2.?, inciso VI, ambos do RICMS/2002.
No caso apresentado na consulta, o ato de incorpora??o do estabelecimento baiano pela Consulente j? foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme altera??o de Contrato Social juntada ao PTA. Dessa forma, por envolver dois estabelecimentos de uma mesma pessoa jur?dica, n?o ? poss?vel a realiza??o da opera??o de industrializa??o por encomenda pretendida, ao abrigo da suspens?o da incid?ncia do ICMS.
Caso pretenda remeter vidros, tampas, r?tulos e sais conservantes para o estabelecimento baiano, o estabelecimento industrial da Consulente dever? emitir nota fiscal de transfer?ncia com o destaque do ICMS devido, observada a base de c?lculo estabelecida no art. 43, inciso IV, al?nea “b”, do Regulamento mencionado.
Da mesma forma, o estabelecimento baiano, ao promover a remessa do palmito envasado, dever? emitir nota fiscal de transfer?ncia com destaque do imposto.
Ressalte-se, entretanto, que o estabelecimento industrial mineiro n?o poder? aproveitar o cr?dito do ICMS correspondente ? entrada do palmito envasado, por for?a do art. 3.? do Regime Especial da Consulente, que veda o aproveitamento de quaisquer cr?ditos.
Acrescente-se, ainda, que, nos termos da al?nea “c”, subitem 31.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, considera-se de produ??o pr?pria da ind?stria a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transfer?ncia.
Assim, o regime especial n?o ficar? prejudicado pela realiza??o das opera??es de transfer?ncia entre o estabelecimento industrial e o estabelecimento baiano.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI