Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 20/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2008
ICMS – REMESSA À ORDEM – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – REMESSA À ORDEM – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Realizada industrialização por encomenda, o produto industrializado poderá ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, podendo o industrializador fazer constar na nota fiscal de “Remessa à Ordem” o valor da mercadoria objeto da operação, observado, no que couber, o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a exploração de indústria de construção civil na área de instalações elétricas, montagem de estruturas, construção de estações de redes de distribuição de energia elétrica, de telefonia, hidráulicas e painéis em geral.
Aduz ter sido contratada para realizar industrialização por encomenda de cliente paulista, tendo este solicitado que o produto seja remetido diretamente a terceiro estabelecido no Estado do Espírito Santo e que na nota fiscal que acobertará essa operação conste o valor cobrado pelo encomendante paulista do seu adquirente capixaba.
Aduz utilizar os CFOP 6.122 e 6.924.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Poderá efetuar a remessa à ordem na forma solicitada pelo seu cliente?
RESPOSTA:
Realizada a industrialização por encomenda, o produto industrializado poderá ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, podendo o industrializador fazer constar na nota fiscal de “Remessa à Ordem” o valor da mercadoria objeto da operação.
Nessa hipótese, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário estabelecido no Espírito Santo, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega, o CFOP 6.923 e, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo encomendante paulista para o adquirente capixaba, observado, no que couber, o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Deverá, simultaneamente, promover o faturamento da mercadoria para o encomendante paulista, emitindo nota fiscal, com o destaque do imposto, se for o caso, indicando como natureza da operação "Remessa simbólica - venda à ordem", o CFOP 6.118 e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa para o estabelecimento capixaba por conta do encomendante.
O encomendante, por sua vez, emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, em nome do destinatário capixaba, fazendo constar o endereço de entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a respectiva remessa, no caso, a Consulente.
Na hipótese de a Consulente ter recebido matéria-prima ou insumos para a industrialização com a suspensão do pagamento do imposto, o retorno dos mesmos ocorrerá também com suspensão. Sobre o valor da industrialização realizada e de mercadorias empregadas no processo industrial, haverá incidência do ICMS, excetuadas hipóteses de isenção ou não-incidência prevista na legislação mineira, observados os respectivos CFOP.
Por se tratar de situação que envolve outras unidades da Federação, sugere-se que o estabelecimento encomendante e seu cliente, destinatário da remessa à ordem promovida pela Consulente, dirijam-se, respectivamente, ao Fisco do Estado no qual se encontram estabelecidos para que se orientem em relação a tais procedimentos.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação