Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR A ATIVIDADE – VEDA­ÇÃO Não se configurando a atividade de aluguel de bens móveis como prestação de serviços, daí a sua exclusão da lista de serviços tribu­táveis, é inadmissível a comprovação do exercício dessa atividade por meio de emis­são de nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa dirige-se a esta Gerência indagando:

1) Pode emitir nota fiscal de serviços para acobertar operação referente a locação de equipamentos?
2) Se negativa a resposta, que documento deve utilizar?
3) Qual o fundamento legal que veda o uso da nota fiscal para comprovar o aluguel de equipamentos?
4) Há algum modelo específico de documento que substitui a nota fiscal?
5) Caso o cliente se negue a pagar o aluguel dos bens por falta da nota fiscal, como proceder?

RESPOSTA:

1) Não, porque a locação de bens móveis não constitui obrigação de fazer, que caracteriza a atividade de prestação de serviços, o quê, aliás, motivou o veto presidencial à locação de bens móveis originalmente constante da lista anexa ao projeto de lei que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003.
2) No que tange a este Fisco, a Consulente pode utilizar qualquer outro documento comprobatório da operação, que não a nota fiscal de serviços autorizada pela Fazenda Pública Municipal.

3) São os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Essa legislação encontra-se disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/ legislação consolidada.

4) Não.

5) Cremos que esta resposta, a qual contém o pronunciamento oficial do Fisco Fazendário Municipal a propósito da questão, seja suficiente para fundamentar perante terceiros a impossibilidade de se documentar o exercício da atividade de locação de bens móveis por meio de nota fiscal de serviços.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.