Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 20/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2007

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTA??O – REGIME ESPECIAL – Nos casos em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, dever? ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral referida.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa ser detentora de Regime Especial que lhe autoriza a aplica??o do diferimento na importa??o de mat?ria-prima.

Aduz efetuar opera??es tributadas com produtos resultantes desta mat?ria- prima, como, tamb?m, opera??es com isen??o nos termos do item 119, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, o que implica, nessa ?ltima hip?tese, o encerramento do diferimento do ICMS.

Acrescenta ter dificuldades para determinar o valor a ser recolhido em raz?o do encerramento do diferimento, posto que a linha de produ??o ? ?nica, bem como s?o vari?veis os pre?os da mat?ria-prima conforme o momento considerado e, ainda, as condi??es de estocagem e utiliza??o da mesma.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Como dever? proceder para o fim de apurar o ICMS incidente sobre as mat?rias-primas empregadas na industrializa??o de mercadorias objeto de posterior sa?da isenta?

2 – Qual a base de c?lculo do ICMS incidente sobre as mat?rias-primas empregadas na industrializa??o de mercadorias objeto de posterior sa?da isenta?

3 – Quando dever? ser recolhido o ICMS incidente sobre as mat?rias-primas empregadas na industrializa??o de mercadorias objeto de posterior sa?da isenta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, acatando as raz?es do recurso interposto de forma regular e tempestiva e considerando as informa??es complementares apresentadas nos autos, esta Diretoria reformula a presente Consulta, nos termos seguintes.

O Conv?nio ICMS 33/01 autorizou os Estados e o Distrito Federal a isentar as sa?das de bolas de a?o forjadas, classificadas no c?digo 7326.11.00 da NBM/SH, com destino a empresas exportadoras de min?rios que importam as citadas mercadorias pelo regime de "drawback". O Conv?nio ICMS 110/01 deu nova reda??o ? Cl?usula primeira do Conv?nio ICMS 33/01, passando a mencionada isen??o a alcan?ar, al?m das bolas de a?o forjadas, as bolas de ferro fundidas, classificadas no c?digo 7325.91.00 da NBM/SH. A mat?ria encontra-se regulamentada no item 119, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.

Ressalte-se que as classifica??es NBM/SH mencionadas foram aprovadas pelo Decreto federal n? 4.542/2002, consideradas as suas altera??es posteriores.

? vista desse esclarecimento, responde-se ?s indaga??es da Consulente:

1 a 3 – Nas hip?teses em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002 citado, dever? ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral do mesmo Regulamento.

Para fins de determina??o da quantidade de mercadoria (mat?ria-prima) que ensejar? recolhimento de ICMS em conformidade com a legisla??o citada, a Consulente dever? valer-se de crit?rio tecnicamente id?neo, a ser submetido ? aprecia??o da Delegacia Fiscal de sua circunscri??o.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de mar?o de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o