Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 21/02/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE – Conforme determinação contida no inciso III, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária na transferência do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para o varejista. Também não se verifica tal substituição nas saídas destinadas a estabelecimento industrial, de produtos a serem por este utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem em processo industrial, nos termos do inciso IV do art. 18 referido e ainda o disposto em seu § 2º.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exercerá a atividade de comercialização de componentes automotivos tecnicamente complexos a serem fabricados por sua matriz, instalada no Estado de São Paulo, de quem os receberá em transferência. Venderá tais produtos exclusivamente para montadora mineira que os aplicará na montagem de veículos automotores.

Tece comentários sobre o Capítulo L, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002, e, considerando o disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 406 do mesmo Capítulo, expressa seu entendimento de não se aplicar a substituição tributária nem na transferência do produto que receberá de sua matriz, nem na venda do mesmo que efetuará para a montadora.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento, não se aplicando a substituição tributária nem na transferência em que receberá o produto de sua matriz situada em São Paulo, nem na venda do produto que efetuará para a montadora mineira, que o empregará diretamente na montagem do veículo automotor?

2 – Caso o entendimento não esteja correto, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 – Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano, a substituição tributária em relação às operações com peças, componentes e acessórios para uso em autopropulsados e outros fins passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1, e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002.

Entretanto, as regras gerais relativas à substituição tributária, estabelecidas no Título I, Parte 1 do Anexo referido, determinam, no inciso III do art. 18, a inaplicabilidade da substituição na transferência do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento, exceto o varejista. Dessa forma, nas transferências promovidas pela matriz, industrial, para a Consulente, não ocorrerá a substituição tributária em questão.

Também não se verificará tal substituição nas saídas a serem promovidas pela Consulente para a montadora de automóveis, conforme disposição contida no inciso IV, caput, observado o disposto no § 2º, ambos do art. 18 sob análise.

2 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação