Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006
(MG de 23/02/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – AUTOPE?AS – TRANSFER?NCIA – INAPLICABILIDADE – Conforme determina??o contida no inciso III, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria na transfer?ncia do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para o varejista. Tamb?m n?o se verifica tal substitui??o nas sa?das destinadas a estabelecimento industrial, de produtos a serem por este utilizados como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem em processo industrial, nos termos do inciso IV do art. 18 referido e ainda o disposto em seu ? 2?.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que exercer? a atividade de comercializa??o de componentes automotivos tecnicamente complexos a serem fabricados por sua matriz, instalada no Estado de S?o Paulo, de quem os receber? em transfer?ncia. Vender? tais produtos exclusivamente para montadora mineira que os aplicar? na montagem de ve?culos automotores.
Tece coment?rios sobre o Cap?tulo L, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002, e, considerando o disposto no inciso III e no par?grafo ?nico do art. 406 do mesmo Cap?tulo, expressa seu entendimento de n?o se aplicar a substitui??o tribut?ria nem na transfer?ncia do produto que receber? de sua matriz, nem na venda do mesmo que efetuar? para a montadora.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Est? correto o seu entendimento, n?o se aplicando a substitui??o tribut?ria nem na transfer?ncia em que receber? o produto de sua matriz situada em S?o Paulo, nem na venda do produto que efetuar? para a montadora mineira, que o empregar? diretamente na montagem do ve?culo automotor?
2 – Caso o entendimento n?o esteja correto, como dever? proceder?
RESPOSTA:
1 – Com a edi??o do Decreto n? 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vig?ncia a partir de 1? de dezembro do mesmo ano, a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes e acess?rios para uso em autopropulsados e outros fins passou a ser tratada no Cap?tulo VIII, T?tulo II da Parte 1, e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002.
Entretanto, as regras gerais relativas ? substitui??o tribut?ria, estabelecidas no T?tulo I, Parte 1 do Anexo referido, determinam, no inciso III do art. 18, a inaplicabilidade da substitui??o na transfer?ncia do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento, exceto o varejista. Dessa forma, nas transfer?ncias promovidas pela matriz, industrial, para a Consulente, n?o ocorrer? a substitui??o tribut?ria em quest?o.
Tamb?m n?o se verificar? tal substitui??o nas sa?das a serem promovidas pela Consulente para a montadora de autom?veis, conforme disposi??o contida no inciso IV, caput, observado o disposto no ? 2?, ambos do art. 18 sob an?lise.
2 – Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o