Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 03/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004
PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM – ANALOGIA
PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM – ANALOGIA – Aplicam-se, analogicamente, os procedimentos de venda à ordem, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de idêntica titularidade com remessa direta a encomendante adquirente, no caso do negócio jurídico celebrado efetivamente ocorrer em um estabelecimento e a remessa direta se efetivar em outro estabelecimento de idêntica titularidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, filial mineira, fabrica equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal Fatura modelo 1 A.
Afirma que, à filial localizada neste Estado, cabe apenas a fabricação e à matriz cabe o faturamento.
Salienta que a matriz solicita à filial mineira, por sua conta e ordem, a entrega da mercadoria no estabelecimento do cliente encomendante, localizado neste ou em outro Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
Não se caracterizando venda à ordem e não se concebendo o transporte dos bens até a matriz, situada em São Paulo, para depois remetê-los até o cliente, localizado neste ou em outro Estado, há previsão legal para amparar a entrega direta ao cliente ou seria o caso de aplicação de regime especial?
RESPOSTA:
Não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de remessa à ordem por outro estabelecimento de idêntica titularidade, todavia, em determinados casos, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do artigo 108, I, do CTN.
Admite-se a analogia à venda à ordem, na hipótese em questão, somente se os negócios jurídicos relativos aos equipamentos vendidos efetivamente ocorrerem na mencionada matriz.
Há que se respeitar o princípio da verdade material, na prática das citadas operações, sob pena de desconsideração das transferências efetuadas entre os estabelecimentos e reconhecimento de apenas um fato gerador.
Cabe salientar a ocorrência efetiva dos negócios jurídicos celebrados na matriz, dado que estes não se confundem com o mero faturamento que pode ser entendido como a simples emissão de fatura ou apenas o recebimento de valores.
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se admita a analogia à venda à ordem, deve ser consultado o Fisco de São Paulo, pelo fato de que envolveria operações relativas a essa unidade da federação.
DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT