Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 24 de 03/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004
PROCEDIMENTOS DE VENDA ? ORDEM - ANALOGIA - Aplicam-se, analogicamente, os procedimentos de venda ? ordem, na transfer?ncia de mercadorias entre estabelecimentos de id?ntica titularidade com remessa direta a encomendante adquirente, no caso do neg?cio jur?dico celebrado efetivamente ocorrer em um estabelecimento e a remessa direta se efetivar em outro estabelecimento de id?ntica titularidade.
EXPOSI??O:
A Consulente, filial mineira, fabrica equipamentos de transmiss?o e distribui??o de energia el?trica.
Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de Nota Fiscal Fatura modelo 1 A.
Afirma que, ? filial localizada neste Estado, cabe apenas a fabrica??o e ? matriz cabe o faturamento.
Salienta que a matriz solicita ? filial mineira, por sua conta e ordem, a entrega da mercadoria no estabelecimento do cliente encomendante, localizado neste ou em outro Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
N?o se caracterizando venda ? ordem e n?o se concebendo o transporte dos bens at? a matriz, situada em S?o Paulo, para depois remet?-los at? o cliente, localizado neste ou em outro Estado, h? previs?o legal para amparar a entrega direta ao cliente ou seria o caso de aplica??o de regime especial?
RESPOSTA:
N?o h? previs?o legal expressa relativa aos procedimentos de remessa ? ordem por outro estabelecimento de id?ntica titularidade, todavia, em determinados casos, o emprego da analogia ? aceit?vel como mecanismo de integra??o da legisla??o tribut?ria, nos termos do artigo 108, I, do CTN.
Admite-se a analogia ? venda ? ordem, na hip?tese em quest?o, somente se os neg?cios jur?dicos relativos aos equipamentos vendidos efetivamente ocorrerem na mencionada matriz.
H? que se respeitar o princ?pio da verdade material, na pr?tica das citadas opera??es, sob pena de desconsidera??o das transfer?ncias efetuadas entre os estabelecimentos e reconhecimento de apenas um fato gerador.
Cabe salientar a ocorr?ncia efetiva dos neg?cios jur?dicos celebrados na matriz, dado que estes n?o se confundem com o mero faturamento que pode ser entendido como a simples emiss?o de fatura ou apenas o recebimento de valores.
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se admita a analogia ? venda ? ordem, deve ser consultado o Fisco de S?o Paulo, pelo fato de que envolveria opera??es relativas a essa unidade da federa??o.
DOET/SLT/SEF, 03 de mar?o de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT