Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 20/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003
BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - SOFTWARE
BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - SOFTWARE - Em se tratando de importação de países signatários do GATT ou membros da ALADI, deve-se observar o mesmo tratamento tributário previsto para as operações internas com produtos similares, inclusive no que se refere à base de cálculo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de prestação de serviços nos campos de telecomunicações, eletricidade, sanitário, construção civil, geo-processamento e montagem industrial e atuação nas áreas de projetos, consultoria, execução e inspeção de obras de engenharia e construção civil, e, como tal, importadora de "software" relacionados às suas atividades e destinados à revenda e distribuição dentro do País, informa que o sistema de apuração e recolhimento do ICMS é o de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de nota fiscal.
Aduz que os "softwares" objeto de importação encontram-se classificados na NCM sob o número 85.24.3900, sendo compostos pelo meio físico e pelo conteúdo intelectual.
Após a importação, tais "softwares" são destinados à revenda no Brasil, sendo seqüencialmente repassados ao respectivo cliente em operação de venda casada.
Diante disso, a Consulente, em face de precedentes jurisprudenciais concernentes à distinção entre "software de encomenda" e "software de prateleira", entende que tal produto se enquadra na segunda espécie, tratando-se, portanto, de mercadoria.
Cita dispositivos e orientações acerca do tema, entendendo, ao final, que a operação de importação supra descrita enquadrar-se-ia, sob o aspecto da base de cálculo, nas disposições da alínea "b", inciso XV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002 (antiga alínea "b", inc. XV, art. 44, Parte Geral do RICMS/96), ou seja, incidente apenas sobre o valor correspondente ao suporte físico, ainda que a Declaração de Importação abranja o valor total do "software" (meio físico e conteúdo intelectual) para fins aduaneiros.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual a base de cálculo do ICMS na importação de "software"?
RESPOSTA:
Na análise do questionamento, temos duas hipóteses a considerar quanto à origem dos referidos "softwares":
Se a importação for de países não-membros da ALADI ou não-signatários do GATT, deverá ser aplicada a base de cálculo constante do inciso I, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002, "in verbis":
"Art. 43 - ...
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a - do valor do Imposto de Importação;
b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d- de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;
e - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições."
Caso contrário, em atendimento ao "princípio de equivalência de tratamento fiscal", a ser observado pelos membros da ALADI, bem como pelos signatários do GATT, na importação de produtos dos respectivos países deverá ser observado o mesmo tratamento tributário dispensado em relação ao produto similar nacional, inclusive no que se refere à base de cálculo.
No caso em apreço, a base de cálculo é a estatuída na alínea "b", inciso XV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002 (antiga alínea "b", inc. XV, art. 44, Parte Geral, RICMS/96), ou seja, na saída ou no fornecimento de programa para computador destinado à comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático.
E a alíquota aplicável na importação dos "softwares" é, em atendimento ao disposto no § 2º, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002 (antigo § 2º do art. 43, Parte Geral do RICMS/96), aquela prevista para a operação interna com o produto, isto é, 18% (dezoito por cento).
DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor