Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 24 de 20/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003
BASE DE C?LCULO - IMPORTA??O - SOFTWARE - Em se tratando de importa??o de pa?ses signat?rios do GATT ou membros da ALADI, deve-se observar o mesmo tratamento tribut?rio previsto para as opera??es internas com produtos similares, inclusive no que se refere ? base de c?lculo.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de presta??o de servi?os nos campos de telecomunica??es, eletricidade, sanit?rio, constru??o civil, geo-processamento e montagem industrial e atua??o nas ?reas de projetos, consultoria, execu??o e inspe??o de obras de engenharia e constru??o civil, e, como tal, importadora de "software" relacionados ?s suas atividades e destinados ? revenda e distribui??o dentro do Pa?s, informa que o sistema de apura??o e recolhimento do ICMS ? o de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das por meio de nota fiscal.
Aduz que os "softwares" objeto de importa??o encontram-se classificados na NCM sob o n?mero 85.24.3900, sendo compostos pelo meio f?sico e pelo conte?do intelectual.
Ap?s a importa??o, tais "softwares" s?o destinados ? revenda no Brasil, sendo seq?encialmente repassados ao respectivo cliente em opera??o de venda casada.
Diante disso, a Consulente, em face de precedentes jurisprudenciais concernentes ? distin??o entre "software de encomenda" e "software de prateleira", entende que tal produto se enquadra na segunda esp?cie, tratando-se, portanto, de mercadoria.
Cita dispositivos e orienta??es acerca do tema, entendendo, ao final, que a opera??o de importa??o supra descrita enquadrar-se-ia, sob o aspecto da base de c?lculo, nas disposi??es da al?nea "b", inciso XV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002 (antiga al?nea "b", inc. XV, art. 44, Parte Geral do RICMS/96), ou seja, incidente apenas sobre o valor correspondente ao suporte f?sico, ainda que a Declara??o de Importa??o abranja o valor total do "software" (meio f?sico e conte?do intelectual) para fins aduaneiros.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual a base de c?lculo do ICMS na importa??o de "software"?
RESPOSTA:
Na an?lise do questionamento, temos duas hip?teses a considerar quanto ? origem dos referidos "softwares":
Se a importa??o for de pa?ses n?o-membros da ALADI ou n?o-signat?rios do GATT, dever? ser aplicada a base de c?lculo constante do inciso I, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002, "in verbis":
"Art. 43 - ...
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos ?? 1? a 3? do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importa??o, acrescido:
a - do valor do Imposto de Importa??o;
b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c - do valor do Imposto sobre Opera??es de C?mbio;
d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o, tais como o adicional ao frete para renova??o da marinha mercante, adicional de tarifa portu?ria, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arquea??o e multas por infra??o;
e - de quaisquer outros impostos, taxas e contribui??es."
Caso contr?rio, em atendimento ao "princ?pio de equival?ncia de tratamento fiscal", a ser observado pelos membros da ALADI, bem como pelos signat?rios do GATT, na importa??o de produtos dos respectivos pa?ses dever? ser observado o mesmo tratamento tribut?rio dispensado em rela??o ao produto similar nacional, inclusive no que se refere ? base de c?lculo.
No caso em apre?o, a base de c?lculo ? a estatu?da na al?nea "b", inciso XV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002 (antiga al?nea "b", inc. XV, art. 44, Parte Geral, RICMS/96), ou seja, na sa?da ou no fornecimento de programa para computador destinado ? comercializa??o, duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico.
E a al?quota aplic?vel na importa??o dos "softwares" ?, em atendimento ao disposto no ? 2?, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002 (antigo ? 2? do art. 43, Parte Geral do RICMS/96), aquela prevista para a opera??o interna com o produto, isto ?, 18% (dezoito por cento).
DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor