Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 16/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2001

CONSÓRCIO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VAF

CONSÓRCIO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VAF - O Consórcio é quem deverá cumprir todas as obrigações fiscal-tributárias relativas à atividade de geração e exploração da energia elétrica, inclusive informar o Valor Adicionado Fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que, juntamente com a Samarco Mineração S/A., constituiu a Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A., cujo aproveitamento hidrelétrico da UHE Guilman-Amorim está localizado no Rio Piracicaba, sendo a barragem instalada no município de Nova Era e a casa de força no município de Antônio Dias.

Constituíram, também, o Consórcio Auto-Produtor Guilman-Amorim, tendo a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira 51% de participação e a Samarco Mineração S/A., 49%. Esclarece que o Consórcio é arrendatário efetivo da Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim e detentor da concessão para geração e exploração de energia elétrica, e que o mesmo firmou com a CEMIG um Acordo Operativo com o objetivo de regular o relacionamento entre a CEMIG e as partes Consorciadas, no que se refere à operacionalização da UHE Guilman-Amorim, bem como um contrato de prestação de serviços para a operação e manutenção dos equipamentos da usina, inclusive a transmissão da energia gerada até os locais de consumo.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Quais os procedimentos fiscais a serem adotados pela Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira e pela Samarco Mineração S/A.? Como devem informar a energia gerada para instruir o VAF?

RESPOSTA:

Como se depreende dos fatos narrados pela Consulente, quem detém a concessão para a geração e exploração da energia elétrica é o Consórcio Auto-Produtor Guilman-Amorim, na condição de arrendatário da Usina Hidrelétrica.

Assim sendo, e considerando que, apesar de não possuir personalidade jurídica, o Consórcio é dotado de capacidade tributária, isto é, pode realizar fatos jurídico-tributários considerados geradores de obrigações tributárias, inclusive acessórias, ele (e não a Consulente ou sua Sócia no empreendimento) é quem deverá cumprir todas as obrigações fiscal-tributárias relativas à atividade de geração e exploração da energia elétrica, tais como o pagamento do ICMS, a inscrição no Cadastro de Contribuintes, a escrituração e emissão de documentos fiscais, dentre outras. Todavia, cumpre-nos lembrar que, nos termos da Lei de Concessões e Permissões (8.987/75), e diante da inexistência de personalidade dos consórcios, no caso específico da presente Consulta, respondem solidariamente pelos atos praticados em nome do Consórcio a Consulente e a Samarco Mineração S/A., inclusive no caso de eventual descumprimento de obrigações tributárias.

Com relação à informação do valor adicionado em 2001, o Consórcio deverá prestá-la mediante preenchimento da DAMEF, distribuindo, em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.803/00, 50% do mesmo na proporção da área alagada de cada um dos municípios, e os outros 50% àquele onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquina e a estação elevatória, em partes iguais aos municípios envolvidos. No caso em análise, destes 50% será distribuído a metade para Nova Era, município onde se encontra a barragem e a outra metade para Antônio Dias, local onde está a casa de força, e os outros 50% serão distribuídos na proporção da área do reservatório localizada no território dos municípios alagados. Outrossim, o Consórcio deverá também observar a legislação infralegal vigente à época da declaração, sendo que, na hipótese de haver determinação judicial em contrário, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais comunicará aos contribuintes o critério que deverá ser utilizado.

Cabe-nos esclarecer, porém, que o VAF referente ao ano-base de 1999 (declarado em 2000) foi integralmente atribuído aos "municípios-sedes", isto é, àqueles em cujo território ocorre efetivamente o fato gerador do ICMS relativo à geração da energia elétrica, assim entendido o local onde se encontre a casa de máquinas, tendo em vista medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 185.337-3.00, impetrada pelo município de Araporã, em que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.040/95 (lei que vigorava antes da Lei nº 13.803/00).

DOET/SLT/SEF, 16 de fevereiro de 2001.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador