Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 08/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e destinadas a uso ou consumo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que importa do exterior e também adquire no mercado interno, aparelhos de topografia, eletrônicos ou não, de alta precisão, seus acessórios, implementos e peças de reposição, tanto para revenda quanto para imobilização.
Alega que os equipamentos que compra para imobilização se destinam à locação.
Informa, ainda, que aproximadamente 99% de seus clientes são construtoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, quase todos localizados em outras unidades da Federação.
Acrescenta que apenas 1% de seus clientes podem ser considerados pessoas físicas.
Esclarece que, em todas as transações efetuadas, são emitidas notas fiscais faturas, tanto para acobertar o trânsito dos aparelhos quanto para a cobrança comercial.
Ao final,
CONSULTA:
1 - Pela exposição supra, a Consulente estará obrigada a utilizar o ECF (Emissor de Cupom Fiscal)?
2 - Sendo a resposta positiva, quais as providências poderia tomar para alterar seu cadastro estadual, a fim de suprimir de suas transações os atendimentos a consumidores?
3 - Em caso de não estar obrigada ao uso do ECF, quais seriam suas providências junto ao órgão estadual?
RESPOSTA:
1 - Sim. O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto Nº 40.323 de 22/3/99, assim estatui:
"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º, c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
Face ao exposto, conclui-se que, independentemente do volume de vendas, sendo a mercadoria destinada a pessoa física ou jurídica não-contribuinte, deverá ser utilizado o ECF dentro do prazo previsto na legislação.
Caso a operação se destine a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.
A Consulente estará dispensada da obrigatoriedade de uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente se todas as suas mercadorias forem entregues, por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente.
Lembramos à Consulente que os serviços de locação não são alcançados pela tributação do ICMS. Os esclarecimentos feitos anteriormente aplicam-se, portanto, às operações de comercialização de mercadorias. O acobertamento dos aparelhos enviados para locação deverá ser feito por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A.
2 - A partir da publicação do Decreto Nº 40.323 de 22/3/99, que alterou o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, o fator determinante para obrigação de emitir o cupom fiscal não é mais a mercadoria se destinar a uso ou consumo do destinatário. Estará obrigado a emitir cupom fiscal o estabelecimento varejista nas vendas a varejo, destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.
O fato de possuir autorização para emitir documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), não desobriga a Consulente de utilizar o ECF no prazo previsto na legislação.
A classificação da Consulente no CAE de varejista é feito pela repartição fazendária, em função da atividade preponderante a ser exercida pelo contribuinte, informada na DECA e no Contrato Social. Assim, um determinado varejista será classificado como varejista se praticar preponderantemente a venda em retalhos (pequena quantidade), destinada geralmente a consumidor final (não destinada à revenda).
Logo, pela exposição da Consulente, parece-nos correta a classificação da Consulente no CAE de varejista. As normas referentes a Cadastro de Contribuinte encontram-se na seção II do Capítulo III da Parte Geral do RICMS/96 (arts. 99 e segs).
3 - Caso se comprove que não está obrigada a utilizar o ECF, deverá acobertar todas as suas operações com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
DOET/SLT/SEF, 8 de fevereiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador