Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - TERMO DE ACORDO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - TERMO DE ACORDO - A responsabilidade tributária prevista em Termo de Acordo a que se refere o § 3º do art. 237 do RICMS/96 aplica-se, inclusive, quando da saída do produto para outro estabelecimento filial (ou matriz) do signatário.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda termo de acordo a que se refere o § 3º do art. 237 do Anexo IX do RICMS/98, tornando-se responsável tributária em relação aos produtos listados no artigo acima citado.

Informa, ainda, ter estabelecimento filial situado em Belo Horizonte, para o qual realiza transferência daqueles produtos.

CONSULTA:

Em relação a tais transferências aplica-se a norma a que se refere o item 2 do § 4º do art. 237, devendo a substituição tributária ser realizada somente pela sua filial ou deverá a matriz, signatária do Termo de Acordo, efetuar a retenção também em tais hipóteses?

RESPOSTA:

Em relação aos produtos discriminados no art. 237 do Anexo IX do RICMS/96, quando recebidos sem retenção, inclusive se remetidos por contribuinte paulista, a regra geral é ser o destinatário mineiro responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas em Minas Gerais até a entrega a consumidor final. Efetuando-se tal pagamento por ocasião da entrada do produto em território mineiro.

"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(...)

4) ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

§ 2º - Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria." (Grifamos)

Entretanto, tratando-se de adquirente atacadista, é possível que se altere o momento de realização da substituição, conforme disposto no § 3º, sem se dispensar de tal obrigação o remetente, quando for o caso:

"Art. 237 - (...)

§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hipótese em que:

1) a retenção será efetivada no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, observado o disposto na alínea a.1 do inciso II do artigo 85;

2) a recuperação do imposto relativamente às mercadorias recebidas com retenção poderá ser efetuada mediante compensação.

§ 4º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes." (Grifamos)

O Termo de Acordo a que se refere a consulente permite, em relação aos produtos que recebe sem retenção, que se desloque a sua responsabilidade para quando promover a saída dos mesmos.

Torna-se inaplicável a responsabilidade prevista no artigo somente nas hipóteses de que trata o § 5º:

"§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição." (Grifamos)

Dessa forma, em relação às operações promovidas pela consulente que não se enquadrem nas hipóteses do citado § 5º, a ela aplica-se a responsabilidade, a título de substituição tributária, inclusive quanto às transferências que efetuar.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador