Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - TERMO DE ACORDO - A responsabilidade tribut?ria prevista em Termo de Acordo a que se refere o ? 3? do art. 237 do RICMS/96 aplica-se, inclusive, quando da sa?da do produto para outro estabelecimento filial (ou matriz) do signat?rio.
EXPOSI??O:
A consulente informa ter firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda termo de acordo a que se refere o ? 3? do art. 237 do Anexo IX do RICMS/98, tornando-se respons?vel tribut?ria em rela??o aos produtos listados no artigo acima citado.
Informa, ainda, ter estabelecimento filial situado em Belo Horizonte, para o qual realiza transfer?ncia daqueles produtos.
CONSULTA:
Em rela??o a tais transfer?ncias aplica-se a norma a que se refere o item 2 do ? 4? do art. 237, devendo a substitui??o tribut?ria ser realizada somente pela sua filial ou dever? a matriz, signat?ria do Termo de Acordo, efetuar a reten??o tamb?m em tais hip?teses?
RESPOSTA:
Em rela??o aos produtos discriminados no art. 237 do Anexo IX do RICMS/96, quando recebidos sem reten??o, inclusive se remetidos por contribuinte paulista, a regra geral ? ser o destinat?rio mineiro respons?vel pelo pagamento do imposto relativo ?s opera??es subseq?entes a serem realizadas em Minas Gerais at? a entrega a consumidor final. Efetuando-se tal pagamento por ocasi?o da entrada do produto em territ?rio mineiro.
"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federa??o, exceto no Estado de S?o Paulo, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos c?digos ou posi??es da NBM/SH, s?o respons?veis, na condi??o de substitutos, pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas sa?das subseq?entes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinat?rio:
(...)
? 1? - A responsabilidade institu?da neste artigo aplica-se:
(...)
4) ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, de outra unidade da Federa??o, sem a reten??o do imposto, para fins de comercializa??o, uso ou consumo do adquirente, hip?tese em que o imposto dever? ser recolhido no posto de fiscaliza??o de fronteira ou, na falta deste, no primeiro munic?pio mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.
? 2? - Na hip?tese do item 4 do par?grafo anterior, quando a entrada no territ?rio mineiro ocorrer em dia ou hor?rio que n?o houver expediente banc?rio e o imposto n?o houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento dever? ser efetuado no primeiro dia ?til subseq?ente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinat?rio, se n?o existir posto de fiscaliza??o de fronteira por onde transitar a mercadoria." (Grifamos)
Entretanto, tratando-se de adquirente atacadista, ? poss?vel que se altere o momento de realiza??o da substitui??o, conforme disposto no ? 3?, sem se dispensar de tal obriga??o o remetente, quando for o caso:
"Art. 237 - (...)
? 3? - Poder? ser atribu?da a qualidade de substituto tribut?rio, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hip?tese em que:
1) a reten??o ser? efetivada no momento da sa?da da mercadoria de seu estabelecimento, observado o disposto na al?nea a.1 do inciso II do artigo 85;
2) a recupera??o do imposto relativamente ?s mercadorias recebidas com reten??o poder? ser efetuada mediante compensa??o.
? 4? - A atribui??o de que trata o par?grafo anterior n?o exclui a responsabilidade do contribuinte localizado em outra unidade da Federa??o, sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, pela reten??o e recolhimento do imposto devido pelas sa?das subseq?entes." (Grifamos)
O Termo de Acordo a que se refere a consulente permite, em rela??o aos produtos que recebe sem reten??o, que se desloque a sua responsabilidade para quando promover a sa?da dos mesmos.
Torna-se inaplic?vel a responsabilidade prevista no artigo somente nas hip?teses de que trata o ? 5?:
"? 5? - O disposto neste artigo n?o se aplica:
1) aos produtos farmac?uticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterin?rio;
2) na transfer?ncia a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hip?tese em que a responsabilidade recair? sobre aquele que promover a sa?da da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
3) ?s opera??es que destinem mercadorias a sujeito passivo por substitui??o." (Grifamos)
Dessa forma, em rela??o ?s opera??es promovidas pela consulente que n?o se enquadrem nas hip?teses do citado ? 5?, a ela aplica-se a responsabilidade, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, inclusive quanto ?s transfer?ncias que efetuar.
DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador