Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

IPVA - FATO GERADOR

IPVA - FATO GERADOR - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, sendo irrelevante para a incidência do referido imposto a utilização ou não do veículo por seu proprietário.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objetivo social o comércio de móveis, artigos eletrodomésticos em geral e a prestação serviços de transporte de cargas.

Alega que adquiriu através da B.B. Leasing S/A um veículo VW 7-100, diesel, modelo 1995, ano de fabricação 1995 (cópia nota fiscal anexa), da Autolatina Brasil S/A, semi-acabado e que o mesmo ficou parado dentro do estacionamento da concessionária, em Divinópolis, sem qualquer atividade.

Alega, também, que adquiriu através de industrialização o complemento do veículo que se constitui de um kit CV S/1000 MOD 22 BRT96V0571 Dim.6407x2600x2506 com porta, sendo a operação comprovada por nota fiscal emitida por Truck Forte Equipamentos Rodoviários Ltda. (cópia anexa) em 13/07/97, quando então houve a adequação do veículo ao fim a que se destina.

Com dúvidas quanto ao pagamento do IPVA, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Seu procedimento em recolher o IPVA somente no ano de 1997 está correto?

2 - Tendo em vista que somente teve condição de usar o veículo após a aquisição do complemento do mesmo, está correto seu procedimento em não recolher o IPVA relativamente aos anos de 1995 e 1996?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento expresso pela consulente não está correto.

É de se esclarecer, inicialmente, que o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, sendo irrelevante, para efeitos de sua incidência, a utilização do veículo por seu proprietário.

Esclareça-se, também, que a norma explicitada no art. 16 do RIPVA, aprovado pelo Decreto 35.329/93 tem o condão de fixar o prazo para pagamento do imposto nas situações em que o veículo dependa de industrialização para adequar-se ao fim a que se destina.

Acrescente-se,0 que a questão suscitada fez desencadear diligência fiscal, realizada "in loco", que trouxe como resultado a confirmação de que o veículo esteve realmente parado no período compreendido entre a sua aquisição e a colocação da carroceria (fls. 14 dos autos).

Diante disso, esta Diretoria entende por correta a cobrança do IPVA a contar da data de aquisição do veículo, ocorrida em janeiro de 1995, devendo ser adotado como base de cálculo para o imposto relativo ao ano de 1995, 1996 e 1997 o valor constante da nota fiscal de aquisição, nele incluídos os acréscimos relativos à operação, exceto os custos de venda a prazo ou financiada. A contagem do prazo de pagamento para os referidos exercícios terá início no dia 13/07/97, data de aquisição do complemento. Para o ano de 1998 deverá ser adotado como base de cálculo o valor constante da tabela editada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o prazo de pagamento fixado em resolução.

Tendo em vista que o entendimento expresso pela consulente tem por base o art. 16 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 35.329, de 30/12/93, que foi expressamente revogado pelo atual RIPVA, aprovado pelo Decreto 39.387, de 14/01/98, cumpre-nos esclarecer que a situação mencionada pelo art. 14 c/c art. 20 do vigente regulamento diverge daquela prevista pelo retrocitado art. 16, tendo em vista que agora, para efeito de base de cálculo e dilatação de prazo de pagamento de imposto, será considerado somente o veículo que dependa de montagem em várias etapas para alcançar sua finalização, não sendo este, o caso da consulente.

DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves- Assessora

Sara Costa Félix Teixeira -Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT