Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

ASSUNTO:

IPVA - FATO GERADOR - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de ve?culo automotor, sendo irrelevante para a incid?ncia do referido imposto a utiliza??o ou n?o do ve?culo por seu propriet?rio.

EXPOSI??O:

A consulente tem por objetivo social o com?rcio de m?veis, artigos eletrodom?sticos em geral e a presta??o servi?os de transporte de cargas.

Alega que adquiriu atrav?s da B.B. Leasing S/A um ve?culo VW 7-100, diesel, modelo 1995, ano de fabrica??o 1995 (c?pia nota fiscal anexa), da Autolatina Brasil S/A, semi-acabado e que o mesmo ficou parado dentro do estacionamento da concession?ria, em Divin?polis, sem qualquer atividade.

Alega, tamb?m, que adquiriu atrav?s de industrializa??o o complemento do ve?culo que se constitui de um kit CV S/1000 MOD 22 BRT96V0571 Dim.6407x2600x2506 com porta, sendo a opera??o comprovada por nota fiscal emitida por Truck Forte Equipamentos Rodovi?rios Ltda. (c?pia anexa) em 13/07/97, quando ent?o houve a adequa??o do ve?culo ao fim a que se destina.

Com d?vidas quanto ao pagamento do IPVA, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Seu procedimento em recolher o IPVA somente no ano de 1997 est? correto?

2 - Tendo em vista que somente teve condi??o de usar o ve?culo ap?s a aquisi??o do complemento do mesmo, est? correto seu procedimento em n?o recolher o IPVA relativamente aos anos de 1995 e 1996?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento expresso pela consulente n?o est? correto.

? de se esclarecer, inicialmente, que o IPVA tem como fato gerador a propriedade do ve?culo automotor, sendo irrelevante, para efeitos de sua incid?ncia, a utiliza??o do ve?culo por seu propriet?rio.

Esclare?a-se, tamb?m, que a norma explicitada no art. 16 do RIPVA, aprovado pelo Decreto 35.329/93 tem o cond?o de fixar o prazo para pagamento do imposto nas situa??es em que o ve?culo dependa de industrializa??o para adequar-se ao fim a que se destina.

Acrescente-se,0 que a quest?o suscitada fez desencadear dilig?ncia fiscal, realizada "in loco", que trouxe como resultado a confirma??o de que o ve?culo esteve realmente parado no per?odo compreendido entre a sua aquisi??o e a coloca??o da carroceria (fls. 14 dos autos).

Diante disso, esta Diretoria entende por correta a cobran?a do IPVA a contar da data de aquisi??o do ve?culo, ocorrida em janeiro de 1995, devendo ser adotado como base de c?lculo para o imposto relativo ao ano de 1995, 1996 e 1997 o valor constante da nota fiscal de aquisi??o, nele inclu?dos os acr?scimos relativos ? opera??o, exceto os custos de venda a prazo ou financiada. A contagem do prazo de pagamento para os referidos exerc?cios ter? in?cio no dia 13/07/97, data de aquisi??o do complemento. Para o ano de 1998 dever? ser adotado como base de c?lculo o valor constante da tabela editada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o prazo de pagamento fixado em resolu??o.

Tendo em vista que o entendimento expresso pela consulente tem por base o art. 16 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 35.329, de 30/12/93, que foi expressamente revogado pelo atual RIPVA, aprovado pelo Decreto 39.387, de 14/01/98, cumpre-nos esclarecer que a situa??o mencionada pelo art. 14 c/c art. 20 do vigente regulamento diverge daquela prevista pelo retrocitado art. 16, tendo em vista que agora, para efeito de base de c?lculo e dilata??o de prazo de pagamento de imposto, ser? considerado somente o ve?culo que dependa de montagem em v?rias etapas para alcan?ar sua finaliza??o, n?o sendo este, o caso da consulente.

DOT/DLT/SRE, 16 de mar?o de 1998.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves- Assessora

Sara Costa F?lix Teixeira -Coordenadora da Divis?o

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT